19.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 343/38
Recurso interposto em 8 de julho de 2016 — Portigon/CUR
(Processo T-365/16)
(2016/C 343/52)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Portigon AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: D. Bliesener e V. Jungkind, advogados)
Recorrido: Comité Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular as decisões do recorrido em que se baseiam os despachos do Bundesanstalt für Finanzmarktstabilisierung (Agência Federal alemã para a Estabilização do Mercado Financeiro), de 22 de abril de 2016 (referência n.o 2208101-2016-JB) e de 10 de junho de 2016 (referência n.o 2208102-2016-JB2), de cobrar à recorrente as contribuições para o Fundo Único de Resolução para 2016;
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Obrigar o recorrido a apresentar as decisões referidas no primeiro travessão;
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Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 70.o, n.o 2, primeiro a terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1), conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 (2) e com o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE (3)
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O recorrido sujeitou a recorrente injustamente à contribuição obrigatória para o Fundo, já que a instituição não está exposta a qualquer risco, e porque está excluída a sua resolução nos termos das disposições do Regulamento (UE) n.o 806/2014, e uma vez que a instituição não assume qualquer importância para a estabilidade do sistema financeiro.
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A recorrente já não é ativa no mercado. Já não celebra novas transações desde o princípio de 2012 e está em liquidação na sequência de uma decisão de auxílio da Comissão. Mantém a maioria das restantes obrigações na qualidade de administradora para uma outra entidade jurídica, assumiu os riscos e os benefícios desta sociedade.
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O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (4), que não prevê uma exceção para instituições como a recorrente, viola o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/EU.
2.
Segundo fundamento: violação dos artigos 16.o e 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»)
Atendendo à situação particular da recorrente em relação a outras instituições de crédito sujeitas à contribuição obrigatória, as decisões violam o princípio geral da igualdade. Além disso, violam de forma desproporcionada o direito da recorrente à liberdade de estabelecimento.
3.
Terceiro fundamento subsidiário: violação do artigo 70.o, n.o 2, primeiro a terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 e com o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE
No cálculo do montante das contribuições, o recorrido erradamente não excluiu das obrigações relevantes para esse cálculo as atividades de administração patrimonial isentas de risco da recorrente.
4.
Quarto fundamento subsidiário: violação do artigo 70, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, conjugado com o artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63
No cálculo do montante das contribuições, o recorrido aplicou erradamente, em relação aos contratos de derivados da recorrente, uma abordagem ilíquida em vez de uma abordagem líquida que tem em conta o risco.
5.
Quinto fundamento subsidiário: violação do artigo 70, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, conjugado com o artigo 6.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63
No cálculo do montante das contribuições, o recorrido erradamente qualificou a recorrente como instituição em restruturação. O indicador de risco referido no artigo 6.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, devia ter o valor mínimo.
6.
Sexto fundamento: violação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Carta, uma vez que o recorrido devia ter ouvido a recorrente antes de tomar as suas decisões.
7.
Sétimo fundamento: violação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta, uma vez que o recorrido não fundamentou suficientemente as suas decisões.
(1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).
(3) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).