29.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 314/33
Recurso interposto em 13 de julho de 2016 — Luciad/Comissão
(Processo T-369/16)
(2016/C 314/45)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Luciad (Lovaina, Bélgica) (representantes: D. Arts, P. Smet e I. Panis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar admissível e julgar procedente o recurso de anulação da decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios de Estado respeitante à isenção dos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica;
—
anular a decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios de Estado respeitante à isenção dos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: erro manifesto de apreciação e violação do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento 2015/1589 (1) e do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
—
A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao alegar que as decisões fiscais antecipadas («rulings») não podem ser consideradas uma medida de execução e que o regime de lucros excedentários por si descrito deve ser qualificado de regime de auxílio.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 296.o TFUE, por falta de fundamentação, e do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, pela inexistência de uma medida que falseia ou permite falsear a concorrência.
—
A recorrente alega que a Comissão não indicou de que forma o regime de lucros excedentários permite falsear a concorrência.
—
A recorrente entende que a Comissão parte erradamente do pressuposto de que uma decisão fiscal antecipada («ruling»), em aplicação do regime de lucros excedentários, conduz automaticamente à desoneração das empresas beneficiárias e, ao não ter em conta a tributação dos lucros excedentários no estrangeiro, erra ao declarar que o regime de isenção dos lucros excedentários permite falsear a concorrência.
3.
Terceiro fundamento: violação do artigo 296.o TFUE, por falta de fundamentação, e do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que o regime controvertido não afeta negativamente as trocas comerciais entre os Estados-Membros.
4.
Quarto fundamento: erro manifesto de apreciação e violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que o regime controvertido não confere nenhuma vantagem seletiva.
—
A recorrente alega que o regime dos lucros excedentários é um regime fiscal geral aplicável a todas as empresas belgas e inerente ao regime de referência do sistema belga de tributação dos impostos sobre os rendimentos das pessoas coletivas, que prevê regras específicas para situações transfronteiriças, pelo que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao alegar que o regime dos lucros excedentários constitui uma derrogação ao regime de referência, por um lado, e ao princípio da plena concorrência, por outro.
(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).