17.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/14
Ação intentada em 18 de julho de 2016 — Basicmed Enterprises e o./Conselho e o.
(Processo T-379/16)
(2016/C 383/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandantes: Basicmed Enterprises Ltd (Limassol, Chipre) e outros 19 (representantes: P. Tridimas, Barrister, K. Kakoulli, P. Panayides e C. Pericleous, lawyers)
Demandados: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Eurogrupo, União Europeia
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
condenar os demandados no pagamento aos demandantes dos montantes indicados na tabela anexada à petição acrescidos de juros contados desde 16 de março de 2013 até à data do acórdão do Tribunal Geral; e
—
condenar os demandados nas despesas.
A título subsidiário, os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar que a União Europeia e/ou as instituições demandadas incorreram em responsabilidade extracontratual;
—
determinar o procedimento a seguir para estabelecer o dano recuperável realmente sofrido pelos demandantes; e
—
condenar os demandados nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os demandantes pretendem obter uma reparação nos termos dos artigos 268.o e 340.o, n.os 2 e 3, TFUE, que regulam a responsabilidade extracontratual da UE e do BCE, pelos danos sofridos devido à redução dos depósitos das demandantes em consequência do plano de bail-in adotado pelos demandados para a República do Chipre.
Os demandantes consideram que as medidas de bail-in adotadas pela República do Chipre foram introduzidas apenas para aplicar as medidas adotadas pelos demandados e também foram aprovadas pelas instituições demandadas. Os demandantes consideram que o plano de bail-in constitui uma violação grave e invocam quatro fundamentos em apoio da sua ação.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do direito de propriedade conforme consagrado no artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União e no artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio das expectativas legítimas.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação.