26.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 350/21
Recurso interposto em 20 de julho de 2016 — Tri Ocean Energy/Conselho
(Processo T-383/16)
(2016/C 350/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Tri Ocean Energy (Cairo, Egito) (representantes: P. Saini, QC, R. Mehta, Barrister e N. Sheikh, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular, na parte em que se aplica à recorrente, a Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 141, p. 125);
—
anular, na parte em que se aplica à recorrente, o Regulamento de Execução (UE) 2016/840 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2016, L 141, p. 30), e
—
condenar o Conselho a suportar as despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao não preenchimento do fundamento para a inclusão no anexo da decisão e do regulamento impugnados, conforme especificado no artigo 28.o, n.o 1, da Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (a seguir «decisão original») e no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (a seguir «regulamento original»)
2.
Segundo fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção judicial efetiva.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter cumprido o seu dever de fundamentação, tanto na decisão impugnada como no regulamento impugnado.
4.
Quarto fundamento, relativo a uma restrição injustificada e desproporcionada do direito da recorrente à propriedade e ao bom nome.
5.
Quinto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.