5.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 326/31
Recurso interposto em 20 de julho de 2016 — Terna/Comissão
(Processo T-387/16)
(2016/C 326/54)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Terna — Rete elettrica nazionale SpA (Roma, Itália) (representantes: A. Police, L. Di Via, F. Degni, F. Covone, D. Carria, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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A título principal, anular a Decisão da Comissão Europeia — Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes (Direção-Geral de Energia — SRD.3 — Serviços Financeiros), ref. n.o ENER/SRD.3/JCM/cID(2016)2952913, de 23 de maio de 2016, de mera confirmação da decisão anterior Move.srd.3.dir(2015)2669621, de 6 de julho de 2015, e a Decisão da Comissão Europeia — Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes (Direção-Geral de Energia — SRD.3 — Serviços Financeiros), ref. n.o SRD.3/JCM/cl/D(2016)4477388, de 14 de junho de 2016, que transmite a nota de débito n.o 3241608548 que ordena o pagamento de 494 871,39 euros até 28 de julho de 2016 e, em consequência, anula a Decisão da Comissão Europeia — Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes (Direção-Geral de Energia — SRD.3 — Serviços Financeiros), ref. n.o Move.srd3.dir(2015)2669621, de 6 de julho de 2015, na parte em que exclui o reembolso dos custos suportados pela Terna respeitantes aos projetos n.o 2009-E255/09-ENER/09-TEN-E-SI2.564583 e n.o 2007-E221/07/2007-TREN/07TEN-E-S07.91403, e que estabelece a obrigação de restituir os montantes relacionados com os referidos projetos, na proporção indicada no quadro anexo à medida impugnada;
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A título subsidiário, anular a Decisão da Comissão Europeia — Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes, ref. n.o ENER/SRD.3/JCM/cID (2016)2952913, de 23 de maio de 2016, junto com a Decisão da Comissão Europeia — Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes, ref. n.o Move.srd3.dir(2015)2669621, de 6 de julho de 2015, na parte em que não reduziu o reembolso dos custos suportados pela Terna respeitantes aos projetos n.o 2009-E255/09-ENER/09-TEN-E-SI2.564583 e n.o 2007-E221/07/2007-TREN/07/TEN-E-S07.91.403, na proporção correspondente aos lucros obtidos pela CESI.
Fundamentos e principais argumentos
As decisões impugnadas no presente processo são meramente confirmativas das tomadas anteriormente pela Comissão, as quais foram impugnadas tempestivamente pela recorrente em recurso pendente no Tribunal Geral no processo T-544/15.
Os fundamentos e principais argumentos são os invocados nesse processo.