5.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 326/32
Recurso interposto em 19 de julho de 2016 — Ayuntamiento de Madrid/Comissão
(Processo T-391/16)
(2016/C 326/55)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Ayuntamiento de Madrid (Espanha) (representante: F. Zunzunegui Pastor, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal General se digne:
—
admitir o recurso e julgar procedentes os fundamentos de anulação apresentados na petição;
—
declarar nulo e sem qualquer valor nem efeito o Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6), objeto de recurso;
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais alegações
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, baseado na nulidade do regulamento impugnado por incompetência, em razão na utilização inadequada pela Comissão do procedimento de regulamentação com controlo.
A este respeito, é alegada a infração, pela Comissão, do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).
Alega-se também que, na medida em que o regulamento impugnado cria um sistema europeu de novos limiares de emissões de NOx agravados, altera um elemento essencial de um ato de base, pelo que a Comissão violou as formalidades previstas para a sua adoção, incorrendo na violação de uma formalidade essencial.
2.
Segundo fundamento, baseado na violação de normas de direito primário e de direito derivado e de princípios gerais do direito da União Europeia.
O recorrente alega que o regulamento impugnado viola o disposto nos artigos 3.o, 11.o, 114.o, n.o 3, e 191.o TFUE, bem como nos artigos 35.o e 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O recorrente alega também que o regulamento impugnado:
—
infringe o disposto na Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO 2008 L 152, p. 1), no que respeita à limitação dos níveis máximos de emissões de nitrogénio para os veículos diesel;
—
infringe o artigo 4.o do Regulamento n.o 715/2007, já referido;
—
infringe igualmente o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2008, L 199, p. 1).
3.
Terceiro fundamento, baseado na existência de desvio de poder:
—
por haver indícios objetivos, pertinentes e concordantes de que a finalidade prosseguida pela Comissão com o regulamento recorrido, ao aumentar os valores limites de emissões de NOx, procedentes de veículos ligeiros de passageiros e comerciais, não coincide com o disposto no direito da União Europeia nem tão-pouco com o difundido pela própria Comissão;
—
porque se contornou o procedimento especificamente estabelecido pelo TFUE para fazer face às circunstâncias do caso. Na medida em que a Comissão seguiu o procedimento de regulamentação com controlo e não o procedimento legislativo ordinário, cometeu uma violação das formalidades essenciais no procedimento de aprovação do regulamento impugnado, que o vicia de incompetência;
—
por último, porque o referido regulamento tão-pouco responde ao interesse comunitário.