10.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 371/10
Recurso interposto em 25 de julho de 2016 — CK Telecoms UK Investments/Comissão
(Processo T-399/16)
(2016/C 371/12)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: CK Telecoms UK Investments Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: T. Wessely e o. Brouwer, lawyers, e A. Woods, J. Aitken e M. Davis, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão Europeia de 11 de maio de 2016, C (2016) 2796 no processo COMP/M.7612 — Hutchison 3G UK Investments Limited/Telefónica (Europe plc), notificada à Hutchison em 13 de maio de 2016, que declara a oferta de aquisição da Telefónica Europe plc pela Hutchison incompatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento do Conselho n.o 139/2004, na totalidade; e
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo, incluindo as relativas a qualquer eventual interveniente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão cometeu erros de direito, erros manifestos de apreciação e violação de requisitos processuais essenciais na interpretação e aplicação dos critérios jurídicos de apreciação dos efeitos horizontais não coordenados no mercado dos serviços de telecomunicações móveis no Reino Unido. Em especial: A Comissão errou relativamente à qualificação da recorrente como «força competitiva importante» e ao avaliar a proximidade da concorrência. A Comissão também cometeu erros manifestos de apreciação na análise dos efeitos previsíveis nos preços e benefícios prováveis da entidade resultantes da concentração.
2.
Com o segundo fundamento, alega erros manifestos de apreciação e desvirtuação da prova relativamente à análise do contexto de facto. Em especial: a Comissão não apreciou a capacidade da rede da Hutchison relativamente à dos seus concorrentes e baseia-se indevidamente na alegada capacidade de a Hutchison adotar iniciativas de «gestão da procura», como a subida dos preços, como motivo para rejeitar a prova fornecida pela Hutchison quanto à capacidade de rede futura.
3.
Com o terceiro fundamento, alega erros de facto, erros de direito, erros manifestos de apreciação e violação de requisitos processuais essenciais relativamente aos efeitos horizontais não coordenados que resultam da partilha de rede. Em especial: a Comissão errou no que respeita às suas novas propostas relativas à necessidade e ao alcance do «alinhamento» entre concorrentes e acordos de partilha de rede; e a Comissão cometeu um erro de direito e erros manifestos de apreciação ao fundar as suas conclusões na potencial lesão dos concorrentes da entidade resultante da concentração e não na concorrência. A Comissão cometeu ainda erros de apreciação ao rejeitar soluções propostas pela Hutchison que teriam resolvido completamente todas as suas dúvidas relativas à partilha de rede.
4.
Com o quarto fundamento, alega erros manifestos de apreciação, erros de direito e violação de requisitos processuais essenciais relativamente aos efeitos horizontais não coordenados que se produzam no mercado grossista de acesso e origem de chamadas em redes públicas móveis no Reino Unido. Em especial, a Comissão enganou-se ao concluir que a Hutchison é uma «força concorrencial importante» no mercado grossista apesar de deter uma quota muito reduzida de mercado (menos de 3 %), e baseando as suas conclusões em opiniões de terceiros em vez de levar a cabo a sua própria análise.
5.
Com o quinto fundamento, alega erros de direito, erros manifestos de apreciação, falta de fundamentação e violação de requisitos processuais essenciais relativamente à avaliação das soluções propostas pela Hutchison no que respeita às dúvidas relativas aos mercados grossista e de retalho de telecomunicações móveis no Reino Unido. Em especial: a Comissão opôs-se incorretamente às soluções propostas alegando incerteza quanto à sua implementação; a Comissão errou manifestamente na sua apreciação da capacidade de concorrentes novos e reforçados competirem eficazmente com base nas soluções propostas; e a Comissão errou na sua apreciação da adequação global das soluções propostas para compensar a diminuição da concorrência alegada na decisão.
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