17.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/16
Recurso interposto em 29 de julho de 2016 — Espanha/Comissão
(Processo T-401/16)
(2016/C 383/22)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representantes: S. Centeno Huerta e M. García-Valdecasas Dorrego, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o anúncio dos concursos gerais EPSO/AD/323/16-Inspetores (AD 7) e EPSO/AD/324/16-Inspetores (AD 9): Chefes de equipa; e
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento é relativo à violação dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento n.o 1/58, do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «CDFUE») e do artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários, por o concurso acima referido limitar o regime de comunicação entre o EPSO e o candidato, estando aqui também incluído o formulário de candidatura.
2.
O segundo fundamento é relativo à violação dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58, do artigo 22.o da CDFUE, dos artigos 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários, bem como pelo artigo 1.o do Anexo III do Estatuto dos Funcionários, uma vez que o concurso acima referido limita indevidamente a apenas escolha da segunda língua a três línguas, que são o inglês, o francês e o alemão, excluindo as demais línguas oficiais da União Europeia.
3.
O terceiro fundamento é relativo a uma discriminação em razão da língua, discriminação essa que é proibida pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 1/58, pelo artigo 22.o da CDFUE, pelos artigos 1.o-D, n.os 1, 27.o e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários, bem como pelo artigo 1.o do Anexo III do Estatuto dos Funcionários, por a escolha do inglês, do francês e do alemão ser arbitrária.
O recorrente precisa, a este respeito, que os fundamentos do presente recurso devem ser lidos à luz do acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2012, proferido no processo C-566/10 P, Itália/Comissão, bem como dos acórdãos do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015, proferido nos processos apensos Espanha/Comissão e Itália/Comissão (T-191/13 e T-124/13), e de 17 de dezembro de 2015 (T-275/13, T-295/13 e T-510/13, Itália/Comissão), acórdãos que transitaram em julgado por a Comissão não ter interposto recurso, e cuja execução não foi refletida no presente anúncio de concurso.