10.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 371/13
Recurso interposto em 31 de julho de 2016 — Makhlouf/Conselho
(Processo T-410/16)
(2016/C 371/15)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Rami Makhlouf (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar o recurso admissível e procedente;
—
em consequência, anular a Decisão (PESC) 2016/850, de 27 de maio de 2016, e os seus atos subsequentes de execução, na medida em que digam respeito ao recorrente;
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), no artigo 2015.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), bem como nos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que a fundamentação apresentada não satisfaz a obrigação que incumbe às instituições da União Europeia, prevista no artigo 6.o da CEDH, no artigo 296.o TFUE, bem como no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido um erro manifesto de apreciação no que respeita ao envolvimento do recorrente no financiamento do regime sírio.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas restringirem de forma injustificada e desproporcionada os direitos fundamentais do recorrente e, em especial, o seu direito à propriedade, previsto no artigo 1.o do Primeiro Protocolo adicional à CEDH e no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o seu direito ao bom nome, previsto nos artigos 8.o e 10.o, n.o 2, da CEDH, o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 6.o da CEDH e no artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a sua liberdade de opinião, prevista no artigo 10.o da CEDH, bem como o seu direito à liberdade de circulação, previsto no artigo 2.o, n.o 2, do Protocolo n.o 4 à CEDH.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação das orientações de 2 de dezembro de 2005 do Conselho relativas à aplicação e à avaliação de medidas restritivas (sanções) no quadro da política externa e de segurança comum da União Europeia (Documento do Conselho 15114/05, de 18 de dezembro de 2005).
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