Processo T-411/16: Recurso interposto em 31 de julho de 2016 — Syriatel Mobile Telecom/Conselho
C3642016PT1810120160731PT0015181192
Recurso interposto em 31 de julho de 2016 — Syriatel Mobile Telecom/Conselho
(Processo T-411/16)2016/C 364/15Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Syriatel Mobile Telecom (Joint Stock Company) (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o recurso da recorrente admissível e procedente;
—
em consequência, anular a decisão (PESC) 2016/850, de 27 de maio de 2016, e os seus atos subsequentes de execução, na medida em que digam respeito à recorrente;
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, previsto pelos artigos 6.o e 13.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), pelo artigo 25.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE») e pelos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que a fundamentação apresentada pelo Conselho não satisfaz a obrigação que incumbe às instituições da União Europeia, prevista pelo artigo 6.o da CEDH, pelo artigo 296.o TFUE e pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
3.
Terceiro fundamento, relativo à existência de um erro manifesto de apreciação cometido pelo Conselho relativamente à implicação da recorrente no financiamento ao regime sírio.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas restringirem, de forma injustificada e desproporcionada, os direitos fundamentais da recorrente e, em especial, os seus direitos de propriedade, previstos pelos artigos 1.o do Primeiro Protocolo Adicional à CEDH e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o direito ao respeito pela sua reputação, previsto pelos artigos 8.o a 10.o, n.o 2, da CEDH.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação das Orientações de 2 de dezembro de 2005 do Conselho, relativas à aplicação e à avaliação de medidas restritivas (sanções) no quadro da política externa e de segurança comum da União Europeia (documento 15114/05 do Conselho, de 2 de dezembro de 2005).
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