26.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 350/23
Recurso interposto em 29 de julho de 2016 — SJM Coordination Center/Comissão
(Processo T-420/16)
(2016/C 350/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: St. Jude Medical Coordination Center (SJM Coordination Center) (Zaventem, Bélgica) (representantes: F. Louis e J. Ylinen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão de 11 de janeiro de 2016 relativa ao sistema belga de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica;
—
subsidiariamente, anular a decisão recorrida na parte em que inclui a recorrida entre os beneficiários do alegado regime de auxílios;
—
subsidiariamente, anular a decisão recorrida na medida em que ordena a devolução do alegado auxílio de Estado por parte da recorrente;
—
condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pelo recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca oito fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a falta de competência.
O recorrente alega que a Comissão não tem competência para adotar a decisão recorrida e que a decisão recorrida viola o princípio da atribuição que limita as competências da União.
2.
Segundo fundamento, relativo a violação do direito a ser ouvido.
O recorrente alega que as opiniões contraditórias da Comissão na sua decisão de início e na decisão recorrida violaram o seu direito de ser ouvido.
3.
Terceiro fundamento, relativo à errada caracterização como regime de auxílios.
O recorrente alega que a decisão recorrida conclui erradamente pela existência de um regime e que a Comissão violou o seu dever de proceder a uma apreciação abrangente, diligente e imparcial dos factos sob investigação.
4.
Quarto fundamento, relativo a fundamentação insuficiente.
O recorrente alega que a Comissão não apresentou de modo adequado os fundamentos da decisão recorrida.
5.
Quinto fundamento, relativo a um erro na apreciação da seletividade nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE
O recorrente alega que a decisão recorrida contém um erro no que se refere às três fases de determinação da seletividade, em vários aspetos: i) o artigo 185.o, n.o 2, alínea b), do Código do imposto sobre rendimentos belga («Code des impôts sur les revenus 1992», a seguir «CIR») e a regra sobre os lucros excedentários não podem ser excluídos do sistema de referência; ii) a decisão fiscal antecipada recebida pelo recorrente não derroga a) o princípio da plena concorrência, nem b) o regime fiscal belga relativo ao imposto sobre os rendimentos das sociedades; e iii) a alegada derrogação seria justificada pela necessidade de evitar a dupla tributação.
6.
Sexto fundamento, relativo à inexistência de vantagem.
O recorrente alega que a decisão recorrida não aprecia a existência de uma vantagem. Segundo o recorrente, este não obteve qualquer vantagem e qualquer eventual benefício a esta relativo é conforme ao princípio da plena concorrência previsto no artigo 9.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, que o artigo 185.o, n.o 2, do CIR.
7.
Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento.
O recorrente alega que a decisão recorrida viola o princípio do igualdade de tratamento, i) ao afirmar que o princípio da livre concorrência autoriza a administração fiscal a aumentar a base tributável das empresas multinacionais («EM») e simultaneamente exigir um risco concreto de dupla tributação para permitir ajustamentos negativos e ii) ao limitar a apreciação da vantagem ao nível da entidade EM belga.
8.
Oitavo fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da legalidade.
A decisão recorrida viola o princípio da segurança jurídica i) ao afastar-se da jurisprudência e das práticas anteriores da própria Comissão e ii) ao não identificar a alegada vantagem.
9.
Nono fundamento, relativo ao facto de a devolução equivaler a dupla tributação.
O recorrente alega que a decisão recorrida contém um erro na medida em que presume que não pode haver problemas de dupla tributação, que aumentariam caso o recorrente fosse obrigado a pagar qualquer quantia no processo de devolução. Segundo o recorrente, a decisão recorrida deve ser consequentemente anulada, na parte em que ordena que a Bélgica recupere qualquer quantia da parte do recorrido.
10.
Décimo fundamento, relativo ao facto de a obrigação de devolução não poder ser objeto da discricionariedade da Comissão.
O recorrente alega que se afigura que a decisão recorrida concede à Comissão o poder discricionário de rejeitar adequações da base tributável do recorrente baseadas em circunstâncias factuais existentes à data da obtenção da decisão fiscal.