10.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 371/16
Recurso interposto em 1 de agosto de 2016 — VIMC/Comissão
(Processo T-431/16)
(2016/C 371/19)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: VIMC — Vienna International Medical Clinic GmbH (Kulmbach, Alemanha) (representante: R. Bramerdorfer, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da Comissão, de 27 de maio de 2016 (ref.a: Processo AT.40231 — VIMC/WK&FGB); e
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C (2016) 3351 final da Comissão, de 27 de maio de 2016, que rejeitou a denúncia apresentada pela recorrente nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1).
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento, alegando desvio de poder.
Neste contexto, a recorrente alega que a aplicação ou não do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 não cabe no poder discricionário da Comissão. Com efeito, a Comissão deve atender às circunstâncias particulares do caso concreto e não pode, com base nesta disposição, rejeitar sem mais um pedido que já esteja a ser apreciado por outra autoridade estatal.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
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