10.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 371/17
Recurso interposto em 3 de agosto de 2016 — Pometon/Comissão
(Processo T-433/16)
(2016/C 371/20)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Pometon SpA (Martellago, Itália) (representantes: E. Fabrizi, V. Veneziano e A. Molinaro, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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A título principal, anular a decisão impugnada;
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A título subordinado, anular ou diminuir a coima aplicada à Pometon;
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Condenar a recorrida na restituição dos montantes eventualmente transferidos pela recorrente na expectativa do termo do processo, em execução da decisão impugnada, bem como de qualquer outra despesa efetuada pela recorrente em execução da referida decisão impugnada;
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Em qualquer caso, condenar a recorrida a suportar as despesas de processo e qualquer outra despesa relativa ao presente recurso, suportada pela recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso foi interposto contra a Decisão C (2016) 3121 final da Comissão, de 25 de maio de 2016 (caso AT.39792 — Steel Abrasives), relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e do artigo 53.o do Acordo EEE («decisão impugnada»).
A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso.
1.
O primeiro fundamento, tem por base a violação do princípio de imparcialidade do tribunal, do principio da presunção de inocência e do direito de defesa, por a recorrida ter atribuído à Pometon comportamentos específicos no contexto da Decisão C (2014) 2074 final, de 2 de abril de 2014 («decisão interlocutória»), adotada na relação entre a Ervin Industries Inc. e a Ervin Amasteel, Winoa SA e a WHA Holding SAS, a Metalltechnik Schmidt GmbH & Co. KG e a Eisenwerk Würth GmbH (a seguir «partes»), e por ter, assim, adotado a decisão impugnada sem ter apreciado serenamente e sem condicionamentos a posição da Pometon e os argumentos que esta invocou em sua defesa.
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Na decisão interlocutória — e portanto, antes de a Pometon ter a possibilidade de se defender — a Comissão expressamente atribuiu à recorrente a mesma conduta que imputou às outras partes, às quais foi atribuída, sempre na decisão interlocutória e justamente em razão da conduta referida, uma violação específica do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Tal teria inevitavelmente diminuído a capacidade da Comissão de efetuar uma apreciação verdadeiramente imparcial no que se refere à recorrente.
2.
O segundo fundamento, tem por base a violação e a errada aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, sobre o caráter insuficiente e contraditório da fundamentação, sobre a violação dos direitos de defesa e sobre o princípio do ónus da prova, por a recorrida ter imputado à recorrente, na falta de provas, a participação num alegado cartel em que, na realidade, não participou.
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A Comissão baseou-se, para apoiar as suas teses em elementos imprecisos, contraditórios e de duvidosa interpretação, insuficientes para provar a participação da recorrente na alegada infração.
3.
O terceiro fundamento, tem por base a violação e a errada aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, os erros de apreciação, a falta de instrução e a manifesta falta de lógica, por a recorrida ter considerado que a conduta imputada à recorrente tinha por objeto uma restrição da concorrência.
4.
O quarto fundamento, tem por base a violação e a errada aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, a falta de fundamentação e de instrução, a violação do ónus da prova no que se refere à duração da presumida participação da recorrente na alegada infração e, por conseguinte, a violação dos artigos 23.o, n.o 2, 25.o, n.o 1, e 25.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1/2003 (1), a violação do princípio da segurança jurídica, por a Comissão ter aplicado uma sanção pecuniária à recorrente apesar da prescrição.
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A data do termo da suposta participação da Pometon na alegada infração que lhe é imputada na decisão impugnada não pode, segundo a recorrente, coincidir, em caso algum, com a data determinada pela Comissão, mas, quando muito, com uma data muito anterior, de modo que o poder de a Comissão aplicar uma coima deve ser considerado prescrito.
5.
O quinto fundamento, tem por base a falta absoluta de fundamentação, a violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento na fixação do montante da coima na fase de modificação do montante de base nos termos do ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o, do Regulamento n.o 1/2003.
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A Comissão utilizou o ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas de forma manifestamente discriminatória, aplicando, no caso da Pometon, uma redução de coima claramente inferior à aplicada às outras partes.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho de 16 de dezembro de 2003, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) JO L 1, p. 1
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