24.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 392/42
Recurso interposto em 19 de agosto de 2016 — Espanha/Comissão
(Processo T-459/16)
(2016/C 392/56)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. Sampol Pucurull, Abogado del Estado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão de Execução (UE) 2016/1059 da Comissão, de 20 de junho de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), no que se refere ao Reino de Espanha, relativamente a determinadas ajudas à superfície, e pela qual se excluem 262 887 429,57 EUR;
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Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca um fundamento de recurso, dividido em duas vertentes.
1.
O recorrente alega que a correção com taxa fixa imposta pela Comissão infringe o disposto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005 L 209, p. 1), bem como as Orientações de 1997 (documento VI/5330/97), relativas às condições que devem estar reunidas para impor uma correção de 25 % ou de 10 %. Esta infração implica um desvio de poder da Comissão no exercício do seu poder de apreciação e uma violação dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.
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Em primeiro lugar, as autoridades espanholas consideram que as várias correções com taxa fixa infringem o disposto no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, conjugado com a aplicação das Orientações de 1997 e com o princípio da proporcionalidade, dado que a Comissão não dispõe de indícios sérios e razoáveis para concluir que é necessário impor uma correção financeira de 25 % no que respeita às pastagens arborizadas nos anos 2009 a 2013, exceto para as pastagens arborizadas de cinco comunidades autónomas no ano de 2009, para as quais se considera aplicável o disposto no artigo 73.oA do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO 2004 L 141, p. 18).
As autoridades espanholas contestam igualmente a aplicação pela Comissão de uma correção com taxa fixa de 10 % nos anos 2009 a 2013 no que respeita às pastagens arborizadas e às pastagens arborizadas — montado em 2009.
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Em segundo lugar, as autoridades consideram que a Decisão impugnada infringe o disposto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, conjugado com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, ao não tomar em consideração o artigo 73.oA, n.o 2A, do Regulamento (CE) n.o 796/2004, conjugado com o artigo 137.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003.
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