24.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 392/43
Recurso interposto em 22 de agosto de 2016 — Portugal/Comissão
(Processo T-462/16)
(2016/C 392/57)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e J. Saraiva de Almeida, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão da Comissão C (2016) 3753, de 20 de junho de 2016, notificada em 21 de junho de 2016, que exclui do financiamento determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte em que, pelo Motivo «Deficiências na consolidação», excluiu do financiamento da União Europeia o montante de 29 957 339,70 EUR relativo a despesas declaradas pela República Portuguesa no âmbito das Ajudas Superfícies, nos exercícios de 2013 e de 2014;
—
Condenar a demandada Comissão Europeia no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à violação do princípio da confiança legítima que a Comissão cometeu ao reconhecer a execução de um programa de desenvolvimento público para adaptar os direitos em conformidade com o artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16), mas ao proceder, a posteriori, à recusa do financiamento de despesas com base no ajustamento de direitos que lhe havia sido proposto.
2.
Segundo fundamento relativo à violação dos artigos 34.o, 36.o e 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
3.
Terceiro fundamento relativo à violação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1) e do princípio da proporcionalidade.
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