10.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 371/25
Recurso interposto em 23 de agosto de 2016 — NRW. Bank/CUR
(Processo T-466/16)
(2016/C 371/28)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: NRW. Bank (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: A. Behrens, J. Kraayvanger e J. Seitz, Rechtsanwälte)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão do recorrido relativa à contribuição anual do recorrente para o fundo de reestruturação referente ao ano de contribuição de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
—
Condenar o recorrido nas despesas do recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 103.o, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59/UE (1) e do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 806/2014 (2)
O recorrente alega que a decisão do recorrido relativa à sua contribuição anual é ilegal, porque apenas tem em consideração, para efeitos da redução da contribuição, as atividades de promoção da recorrente, mas não as suas atividades de apoio à promoção. Daí resulta que a contribuição anual do recorrente para o fundo de reestruturação referente ao ano de contribuição entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2016 foi fixada num montante demasiado alto.
2.
Segundo fundamento: violação dos regulamentos de execução da Diretiva 2014/59/UE e do Regulamento (UE) 806/2014, regulamentos esses que devem, em consonância com estes atos jurídicos, ser interpretados no sentido de que também privilegiam as atividades de apoio à promoção.
3.
Terceiro fundamento, a título subsidiário: ilegalidade dos regulamentos de execução da Diretiva 2014/59/UE e do Regulamento (UE) 806/2014
Neste âmbito, o recorrente alega que se não for possível proceder a uma interpretação dos regulamentos de execução de acordo com a Diretiva 2014/59/EU e com o Regulamento (UE) 806/2014, os regulamentos de execução são ilegais. Por conseguinte, a decisão do recorrido, baseada nestes regulamentos de execução, também é ilegal.
(1) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.os 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2014, L 173, p. 190).
(2) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
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