17.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/19
Recurso interposto em 19 de agosto de 2016 — Flir Systems Trading Belgium/Comissão
(Processo T-467/16)
(2016/C 383/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Flir Systems Trading Belgium (Meer, Bélgica) (representantes: N. Reypens, C. Docclo e T. Verstraeten, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
apensar o presente processo ao processo T-131/16 devido à conexão existente entre ambos os processos, para efeitos da fase oral do processo e do acórdão;
—
admitir e julgar procedentes os fundamentos de anulação invocados no presente recurso;
—
anular os artigos 1.o e 2.o da decisão impugnada (1);
—
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na parte em que não prevê medidas transitórias;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação na identificação dos diplomas legais que preveem o alegado auxílio de Estado e a um erro de direito na interpretação do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento n.o 2015/1589 (2).
2.
Segundo fundamento, relativo a um erro de facto na descrição do sistema de referência, a um erro manifesto de apreciação na respetiva análise e a um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 2015/1589.
3.
Terceiro fundamento, relativo a um erro de apreciação da vantagem económica e a um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 2015/1589.
4.
Quarto fundamento, relativo a um erro na apreciação da seletividade necessária para se poder qualificar o regime controverso de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 2015/1589, e a um erro de apreciação na análise dos mecanismos do regime controvertido.
5.
Quinto fundamento, relativo a um erro de apreciação na análise da justificação das condições de aplicação do regime controvertido.
6.
Sexto fundamento, relativo a um erro de apreciação na avaliação da alegada vantagem resultante do regime controvertido e à falta de precisão no exame do regime controvertido.
7.
Sétimo fundamento, relativo à violação das expectativas legítimas dos contribuintes e da segurança jurídica.
(1) Decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa à isenção em matéria de lucros excedentários implementada pela Bélgica [regime de auxílios estatais SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN)].
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).