10.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 371/26
Recurso interposto em 23 de agosto de 2016 — Verein Deutsche Sprache/Comissão
(Processo T-468/16)
(2016/C 371/29)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Verein Deutsche Sprache eV (Dortmund, Alemanha) (representante: W. Ehrhardt, Rechtsanwalt)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o despacho do Secretário-geral preferido em nome da Comissão nos termos do artigo 4.o das disposições de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, de 10 de junho de 2016;
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação dos artigos 10.o, n.o 3, TUE, 11.o, n.o 2, TUE e 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») — Inexistência de um diálogo transparente
—
A recorrente alega que o despacho ignora a intenção inequívoca da recorrente, resultante do pedido de acesso a documentos, de que lhe seja concedido maior acesso ao processo que levou à decisão sobre a reestruturação do espaço para a imprensa no edifício Berlaymont da Comissão, com a redução às línguas inglesa e francesa. Alega que só foram disponibilizados poucos documentos que contêm sobretudo formalidades, mas que não dão explicações sobre os autores e os motivos da decisão.
No despacho impugnado, a Comissão não aborda detalhadamente as fontes dos documentos referidas pela recorrente, guarda para si os motivos para a recusa do acesso e viola, por conseguinte, o dever resultante do artigo 10.o, n.o 3, TUE e de outras disposições legais da União Europeia, de tomar decisões de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível e de as fundamentar.
—
Além disso, a recorrente alega que a Comissão desrespeita a sua obrigação, resultante do artigo 11.o, n.o 2, TUE, de estabelecer um diálogo aberto e transparente com as associações representativas, ao ignorar a pretensão da associação, ao não disponibilizar documentos e ao prestar informações insuficientes quanto aos seus motivos para não disponibilizar documentos.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo, TFUE, do artigo 42.o da Carta e dos artigos 2.o, n.os 1 e 3, e 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) — Recusa parcial de acesso a documentos
—
No âmbito do segundo fundamento, a recorrente alega que o desrespeito de partes essenciais do pedido viola o princípio da transparência da União Europeia.
—
Além disso, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro no seu despacho, ao decidir que, por razões de proteção de dados, não pode ser concedido acesso a um certo documento, sem identificar mais detalhadamente esse documento e descrever o seu conteúdo e sem fundamentar devidamente essa decisão.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
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