31.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 402/48
Recurso interposto em 25 de agosto de 2016 — Adama Agriculture e Adama France/Comissão
(Processo T-476/16)
(2016/C 402/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Adama Agriculture BV (Amesterdão, Países Baixos) e Adama France (Sèvres, França) (representantes: C. Mereu e M. Grunchard, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar o recurso admissível e procedente;
—
anular a decisão impugnada (1) e decidir que (i) a aprovação da substância ativa isoproturão (IPU) deve ser renovada ou, a título subsidiário (ii) devolver à recorrente a avaliação da renovação da aprovação do IPU e suspender todo e qualquer prazo relevante no âmbito do CPFF e seus regulamentos de execução de modo a permitir a aplicação de um calendário adequado para a adoção da nova decisão relativa à renovação do IPU; e
—
condenar a recorrida na totalidade das despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes sustentam que a decisão impugnada foi adotada pela recorrida com violação dos direitos e princípios garantidos pela União Europeia. Alegam que a decisão impugnada é ilegal uma vez que viola o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e direito derivado, com base nos cinco fundamentos seguintes:
1.
Primeiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação: em conformidade com os considerandos 8, 9 e 10 da decisão impugnada, o IPU foi proibido com base (i) no risco resultante de uma exposição das águas subterrâneas a um metabolito (ii) no risco para aves, mamíferos e organismos aquáticos; e (iii) na proposta de classificação do IPU como substância tóxica para a reprodução categoria 2. Contudo, todas as preocupações em que se baseia a decisão impugnada padecem de vícios de forma ou materiais e não têm em consideração as informações apresentadas pelas recorrentes.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do procedimento previsto Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (2) — atuação ultra vires: ao propor a classificação do IPU como tóxico para a reprodução, baseando-se nessa proposta para justificar a não renovação da aprovação do IPU, a recorrida violou o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (3) relativo à colocação dos produtos fito farmacêuticos no mercado (''CPFF''), atuando assim ultra vires.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito de defesa e do princípio da boa administração: a atuação, em termos individuais e coletivamente, do RMS, EFSA e da Comissão violou o direito a serem ouvidas e o direito de defesa das recorrentes, privando-as do direito a um processo equitativo. Em especial, apesar de tentativas reiteradas e proativas de contactar o RMS e EFSA, as recorrentes não receberam uma resposta atempada. Além disso, as observações apresentadas pelas recorrentes não foram tidas em conta.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação e igualdade de tratamento: enquanto a Comissão adotou uma abordagem estrita relativamente ao IPU (baseada em erros manifestos de apreciação e procedimentais), não o fez em situações similares/decisões anteriores relacionadas com substâncias que dão lugar a preocupações semelhantes, o que constitui uma violação do princípio do igual tratamento e da não discriminação.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade: não tendo optado por medidas menos estritas que atingiriam os mesmos objetivos (por ex., uma aprovação sujeita a condições a avaliar ao nível dos Estados-Membros ou sujeita à comunicação de informações confirmativas a nível da UE nos termos do artigo 6.o do CPFF), e, em vez disso, banir o IPU, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade.
(1) Regulamento de Execução (UE) 2016/872 da Comissão, de 1 de junho de 2016, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa isoproturão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fito farmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2016, L 145, p. 7).
(2) Regulamento (CE) n.o o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fito farmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).