14.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/25
Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — PC/EASO
(Processo T-610/16)
(2017/C 269/37)
Língua do processo: finlandês
Partes
Recorrente: PC (representante: L. Railas, advogado)
Recorrido: Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular o relatório de avaliação negativo do período de estágio da recorrente e condenar o EASO a elaborar um novo relatório de avaliação nos termos do qual a recorrente mantém o seu lugar;
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Anular a Decisão EASO/ED/2015/358;
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Declarar que a autoridade habilitada a celebrar contratos não interveio no despedimento da recorrente;
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Anular a Decisão EASO/HR/2015/607 que pôs termo à relação de trabalho da recorrente na sequência do período de estágio, de modo a que a relação de trabalho vigore ininterruptamente entre 1 de março de 2015 e 28 de fevereiro de 2020 (termo da relação de trabalho previsto no contrato);
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Caso o EASO não possa reintegrar a recorrente no seu posto de trabalho, condenar o EASO a indemnizar a recorrente pelo prejuízo sofrido em razão da sua decisão ilegal, mediante o pagamento, a título de indemnização, da remuneração, dos subsídios e das contribuições para a pensão a cargo do empregador, correspondentes ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2015 e 28 de fevereiro de 2020;
—
Caso o EASO possa reintegrar a recorrente no seu posto de trabalho, condenar o EASO a pagar à recorrente, a título de indemnização, a remuneração, os subsídios e as contribuições para a pensão a cargo do empregador, correspondentes ao período durante o qual a recorrente não desempenhou as suas funções, compreendido entre 1 de dezembro de 2015 e a data da sua reintegração;
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Condenar o EASO a pagar à recorrente a remuneração mensal e as contribuições para a pensão a cargo do empregador em conformidade com o processo F-113/13, n.o 5; e
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Condenar o EASO nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1.
Erro manifesto de apreciação por parte do avaliador do período de estágio da recorrente, porquanto elaborou um relatório de avaliação negativo do referido período e criticou a recorrente publicamente e de forma infundada. Segundo a recorrente, o EASO concluiu, sem fazer qualquer referência à jurisprudência ou a qualquer outra fonte de direito, que (cada) «avaliador dispõe de um poder de apreciação particularmente amplo na avaliação do trabalho das pessoas a respeito das quais deve elaborar um relatório, dado que esse relatório de avaliação reflete a opinião livremente expressa do avaliador».
2.
Violação, por parte do EASO, do princípio da avaliação equitativa na elaboração do relatório de avaliação do período de estágio. A avaliação do período de estágio, na qual se fundou a decisão de despedimento, foi levada a cabo sem que tivessem sido tidos em conta os «factos, tais como se produziram» e em violação do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Guia do EASO relativo à avaliação do pessoal em período de estágio, e também sem que fossem tidas em conta as observações escritas sobre o relatório de avaliação do período de estágio apresentadas pela recorrente.
3.
Violação do princípio da igualdade de tratamento e interpretado errónea, pelo EASO, das disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aplicando-as em prejuízo da recorrente.
4.
Erro de apreciação cometido pelo EASO, ao assinar o documento oficial da União EASO/ED/2015/358 (delegação de poderes) que padece de ilegalidade, devido à inexistência de disposições obrigatórias de execução adotadas pelo Conselho de Administração do EASO, que contém um manifesto conflito de interesses e cuja data está errada.
5.
Utilização pelo EASO, no relatório de avaliação do período de estágio e durante o ulterior procedimento, do documento EASO/ED/2015/358, que foi pré-datado.
6.
Violação, por parte do EASO, durante todo o processo de avaliação do período de estágio, das regras processuais aplicáveis ao processo de avaliação, das regras aplicáveis aos inquéritos administrativos e dos direitos de defesa da recorrente. De acordo com a recorrente, a decisão relativa ao relatório de avaliação do período de estágio poderia ter sido diferente, ou seja, positiva, se o EASO não tivesse violado o Estatuto dos Funcionários da União e o Guia do EASO relativo à avaliação do pessoal em período de estágio.
7.
A recorrente apresentou argumentos válidos para impugnar a validade da decisão de despedimento. Segundo a recorrente, a decisão do EASO de rescindir o seu contrato de trabalho é baseada numa apreciação errónea, fundada em erros cometidos pelo EASO durante o procedimento de avaliação do período de estágio, incluindo a nomeação ilegal do autor da decisão de despedimento, a sua falta de profissionalismo nos procedimentos relativos ao pessoal e o seu desconhecimento dos documentos de avaliação do período de estágio, dos erros na apreciação do período de estágio e dos argumentos e comentários apresentados pela recorrente.