24.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 392/46
Recurso interposto em 29 de agosto de 2016 — České dráhy/Comissão
(Processo T-621/16)
(2016/C 392/60)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: České dráhy a.s. (Praga, República Checa) (representantes: K. Muzikář, J. Kindl, advogados)
Recorrida: Comissão
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da Comissão C (2016) 3993 final de 22 de junho de 2016 no processo AT.40401 — Twins que ordenou uma inspeção nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado;
—
Condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso.
1.
O primeiro fundamento é relativo à circunstância de a decisão impugnada ter sido adotada com base em documentos obtidos numa inspeção anterior efetuada nos locais comerciais da České dráhy com fundamento numa decisão ilegal. A Comissão Europeia não pode usar os documentos assim obtidos, nem mesmo após a decisão impugnada no presente recurso.
2.
O segundo fundamento é relativo à circunstância de os documentos que serviram de base à decisão impugnada terem sido obtidos pela Comissão Europeia numa inspeção anterior, fora do âmbito determinado que era objeto da inspeção, ou seja ilegalmente.
3.
O terceiro fundamento é relativo à circunstância de a decisão impugnada e a inspeção associada da Comissão Europeia representarem uma ingerência desproporcionada na esfera privada da recorrente. A Comissão Europeia adotou a decisão impugnada sem dispor de documentos legalmente admissíveis, tendo definido o objeto da inspeção de modo exageradamente amplo e portanto excedendo os limites do seu poder de inspeção.
4.
O quarto fundamento é relativo à circunstância de a decisão impugnada não ter delimitado suficientemente o objeto e a finalidade da inspeção, uma vez que, designadamente, definiu de modo exageradamente amplo o período visado pela inspeção e a decisão não foi devidamente fundamentada.
5.
O quinto fundamento é relativo à circunstância de a decisão impugnada e a inspeção que se seguiu representarem uma ingerência inadmissível nos direitos e liberdades fundamentais da recorrente, garantidos pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ou pelo artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) e pelo artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ou pelo artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais).
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