17.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/24
Recurso interposto em 5 de setembro de 2016 — Gollnisch/Parlamento Europeu
(Processo T-624/16)
(2016/C 383/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bruno Gollnisch (Villiers-le-Mahieu, França) (representante: N. Fakiroff, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 1 de julho de 2016, notificada em 6 de julho de 2016, relativa a «um montante de 275 984,23 euros, que teria sido pago indevidamente a Bruno GOLLNISCH», determinando que o gestor orçamental competente e o tesoureiro da instituição procedam à recuperação desse montante;
—
anular também a notificação e as medidas de execução da referida decisão contidas na carta do Diretor-Geral Financeiro de 6 de julho de 2016, com a referência D 201920;
—
anular conjuntamente a nota de débito n.o 2016-914, assinada pelo mesmo Diretor-Geral Financeiro em 5 de julho de 2016;
—
atribuir ao recorrente o montante de 40 000 euros a título de reparação dos danos morais resultantes tanto das acusações infundadas, anteriores a qualquer conclusão de inquérito, como da ofensa à sua imagem e dos transtornos muito graves causados pela decisão impugnada à sua vida pessoal e política;
—
atribuir-lhe também o montante de 24 500 euros a título das despesas incorridas com os honorários dos seus mandatários, da preparação do presente recurso, dos custos de cópias e entrega do referido recurso e seus documentos anexos;
—
condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas;
—
a título subsidiário, caso o Tribunal Geral não se considere plenamente convencido da pertinência e da sinceridade dos fundamentos de direito e de facto apresentados pelo recorrente, por razões de boa administração da justiça, tendo em consideração a indiscutível conexão entre os alegados factos em que se baseia a decisão impugnada e aqueles que são objeto do inquérito penal instaurado pelo Presidente do Parlamento Europeu:
—
suspender a instância até à prolação de uma decisão definitiva, transitada em julgado, do magistrado judicial francês a quem foi submetido o processo iniciado pelo Presidente do Parlamento Europeu;
—
consequentemente, determinar a suspensão da execução da decisão impugnada até ao termo do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca onze fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à falta de competência do Secretário-Geral para adotar os atos impugnados. A competência relativa a decisões financeiras respeitantes aos deputados e seus grupos parlamentares pertenceria, ao invés, à Mesa do Parlamento Europeu.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação de princípios gerais do Direito, bem como a exigências de boa administração, na medida em que a administração do Parlamento, antes de adotar os atos impugnados, deveria ter atendido aos resultados do inquérito e dos procedimentos que tinha instaurado.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa do recorrido. Os atos impugnados teriam violado a presunção de inocência do recorrente, o seu direito a julgamento, a possibilidade de tomar posição sobre todos os documentos que a administração pretendia utilizar contra si, violaram também o seu direito ao contraditório.
4.
Quarto fundamento, relativo à inversão irregular do ónus da prova, na medida em que a administração do Parlamento teria pedido explicações a posteriori ao recorrente quanto ao trabalho realizado pelo seu assistente e quanto às remunerações que lhe haviam sido concedidas.
5.
Quinto fundamento, relativo à insuficiente fundamentação dos atos impugnados, que demonstrariam a sua natureza completamente arbitrária.
6.
Sexto fundamento, relativo a uma violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, bem como à aplicação de normas inexistentes ou retroativas.
7.
Sétimo fundamento, relativo a uma violação dos direitos políticos dos assistentes parlamentares.
8.
Oitavo fundamento, relativa à natureza discriminatória dos atos impugnados e do desvio de poder que teria conduzido à sua adoção.
9.
Nono fundamento, relativo à violação da independência dos deputados e inobservância dos assistentes parlamentares locais.
10.
Décimo fundamento, relativo à circunstância de as alegações da administração do Parlamento serem efetivamente infundadas.
11.
Décimo primeiro fundamento, suscitado a título subsidiário, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.
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