31.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 402/51
Recurso interposto em 2 de setembro de 2016 — Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej/ECHA
(Processo T-625/16)
(2016/C 402/61)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej sp. z o.o. (Grajewo, Polónia) (representantes: T. Dobrzýnski, consultor jurídico)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão da ECHA SME (2016) 8051, de 23 de junho de 2016, em que se declara que a ora recorrente não cumpre os requisitos para a redução de taxas prevista para as médias empresas, e que lhe impõe uma taxa administrativa;
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Anular a fatura da ECHA n.o 10058238 de 23 de junho de 2016, relativa à diferença entre a taxa paga pela recorrente e a taxa devida por uma grande empresa por força da Decisão da ECHA SME (2016) 2851;
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Anular a fatura da ECHA n.o 10058238 de 23 de junho de 2016, que fixa o montante da taxa administrativa devida por força da Decisão da ECHA SME (2016) 2851;
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Anular a decisão do Conselho de Administração da ECHA n.o 14/2015, de 4 de junho de 2015 (MB/43/2014) ME (2016) 2851;
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Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso:
1.
Primeiro fundamento: violação do princípio da atribuição de competências
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O montante das taxas administrativas previsto na Decisão MB/43/2014, na qual assenta a emissão da decisão e das faturas impugnadas, é desproporcionadamente elevado face ao objetivo prosseguido pelas taxas administrativas, e equipara-as a sanções pecuniárias. Isso viola o princípio da atribuição de competências consagrado no artigo 5.o TUE, conjugado com o considerando 11 do Regulamento da Comissão (UE) n.o 340/2008.
2.
Segundo fundamento: violação do princípio da segurança jurídica e do direito a uma boa administração
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A recorrente baseou a sua declaração sobre a dimensão da empresa nas informações provenientes da ECHA, entre outras, e em informações nacionais. A dimensão da empresa teve de ser definida de acordo com a lei de 2 de julho de 2004 sobre a liberdade do exercício de atividades económicas. A referida lei não define a empresa em função da estrutura das participações sociais. A ECHA prestou informação insatisfatória sobre as regras do registo e, em seguida, cobrou a taxa, sem dar a possibilidade de regularização do erro.
3.
Terceiro fundamento: violação do princípio da proporcionalidade
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De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e no Regulamento da Comissão (CE) n.o 340/2008, as taxas administrativas devem ser devidamente adaptadas aos custos efetivos da fiscalização da ECHA. Há que considerar inadmissível a prática da ECHA de onerar as empresas que fizeram uma declaração errada sobre a dimensão com os custos da fiscalização de todas as empresas.
4.
Quarto fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento
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A ECHA, ao aplicar taxas administrativas e ao fixar o respetivo montante em função da dimensão da empresa, violou o princípio da igualdade de tratamento. É violadora do princípio da igualdade de tratamento a imposição, a uma empresa que é qualificada de grande empresa unicamente porque no seu capital participam instituições públicas, de uma taxa idêntica à aplicada a uma empresa que deve ser qualificada de grande empresa atendendo ao seu volume de negócios e ao seu pessoal.
5.
Quinto fundamento: nulidade das faturas emitidas nos termos da decisão impugnada
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A invalidade das faturas que consubstanciam os pedidos de pagamento feitos pela ECHA é uma consequência da invalidade da Decisão da ECHA n.o SME (2016) 2851. As taxas impostas também não são devidas, porque à data da aprovação da Decisão da ECHA n.o SME (2016) 2851 e da emissão das faturas a recorrente não estava obrigada a registar-se no sistema REACH.