17.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/26
Recurso interposto em 2 de setembro de 2016 — Troszczynski/Parlamento
(Processo T-626/16)
(2016/C 383/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mylène Troszczynski (Noyon, França) (representante: M. Ceccaldi, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão do Secretário — Geral do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, nos termos dos artigos 33.o, 43.o, 62.o, 67.o e 68.o da Decisão 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e de 9 de julho de 2008«que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu» conforme alterada que constata um débito da recorrente no valor de 56 554,00 euros, relativamente a montantes indevidamente pagos no quadro da assistência parlamentar e que justifica o respetivo reembolso, nos termos do artigo 68.o das medidas de aplicação e dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro;
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Anular a nota de débito n.o 2016-888, sem data, que informa a recorrente de que existe um débito na sequência da decisão do Secretário — Geral, de 23 de junho de 2016, de restituição dos montantes indevidamente pagos, a título da assistência parlamentar, nos termos do artigo 68.o da MAS e dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro;
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Condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas da instância;
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Condenar o Parlamento Europeu a pagar à Mylène Troszczynski, a título das despesas reembolsáveis, o montante de 50 000,00 euros.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.
1.
O primeiro fundamento tem por objeto vícios de legalidade extrínseca dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em três partes.
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A primeira parte: atos impugnados são da competência material da Mesa do Parlamento Europeu e não do Secretário-Geral, já que se trata de decisões financeiras com interesse para os partidos políticos e, portanto, para os deputados.
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A segunda parte: a Mesa do Parlamento Europeu não é competente para decidir da sua própria competência, não podendo, assim, alterar a sua natureza e alcance. Ora, o Secretário-Geral não justifica qualquer delegação regular do Presidente da Mesa do Parlamento que lhe confira o poder de adotar, assinar e notificar os atos impugnados, tratando-se de regular questões financeiras que dizem respeito aos deputados.
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A terceira parte: o dever de fundamentação não foi cumprido pelo autor dos atos impugnados. Assim, a fundamentação dada não abrange a situação de facto considerada nos referidos atos e implica uma contradição irredutível entre o facto imputado à assistente da recorrente de exercer efetivamente duas funções ao mesmo tempo e a de só poder exercer uma, segunda situação que foi exclusivamente visada pelo Secretário-Geral.
2.
O segundo fundamento tem por objeto vícios que atingem a legalidade intrínseca dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em nove partes.
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A primeira parte: os factos imputados em apoio dos atos impugnados são inexistentes.
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A segunda parte: os atos impugnados foram adotados em violação das normas e dos princípios gerais de direito aplicáveis em matéria de prova e de ónus da prova.
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A terceira parte: a decisão de repetição do indevido do Secretário-Geral viola o princípio da proporcionalidade. O valor reclamado não está fundamentado em pormenor, nem no método de cálculo.
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A quarta parte: os atos impugnados constituem um ataque aos direitos políticos dos assistentes locais dos deputados europeus.
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A quinta parte: os atos impugnados estão feridos por desvio de poder, na parte em que o Secretário-Geral teria usurpado poderes de coerção de natureza financeira que não possui com o objetivo de limitar os meios de atuação de um deputado de que é notoriamente público e incontestável que não partilha nem os ideais, nem o programa político.
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A sexta parte: os atos impugnados são discriminatórios e que se presumem com a intenção de prejudicar a atividade política da recorrente, existindo, assim um fumus persecutionis.
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A sétima parte: os atos impugnados prejudicam a independência da recorrente enquanto deputada europeia.
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A oitava parte: os atos impugnados violam o princípio da via electa (irrevogabilidade da escolha da jurisdição cível) e suscitam a questão da parcialidade do OLAF que apenas investiga os deputados franceses ao Parlamento Europeu eleitos nas listas da Front National.
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A nona parte: os atos impugnados constituem uma violação do princípio geral de direito «a jurisdição penal suspende a jurisdição cível» na medida em que as ações de repetição do indevido deveriam ser suspensas aguardando o resultado dos outros processos, em particular, os franceses, e uma violação da regra non bis in idem.
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