14.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 419/49
Recurso interposto em 7 de setembro de 2016 por FV do acórdão do Tribunal da Função Pública de 28 de junho de 2016 no processo F-40/15, FV/Conselho
(Processo T-639/16 P)
(2016/C 419/65)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: FV (Rhode-St-Genèse, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 28 de junho de 2016, no processo F-40/15;
—
Em consequência, julgar procedentes os seus pedidos deduzidos em primeira instância e, como tal,
—
Anular o relatório de avaliação elaborado para o recorrente relativamente ao ano de 2013;
—
Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas;
—
Condenar o recorrido na totalidade das despesas em ambas as instâncias;
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega a circunstância de o acórdão impugnado ter sido proferido por uma formação de julgamento que resulta de uma violação do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do TFP.
O recorrente considera que a referida violação se caracteriza pelo facto de a Decisão 2016/454 do Conselho de 22 de março de 2016, que nomeia três juízes para o Tribunal da Função Pública da União Europeia, enfermar de um vício de incompetência, de uma violação dos artigos 257.o e 281.o TFUE, de uma violação do anexo I do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, de uma violação do artigo 13.o, n.o 2, TUE e de uma violação da Decisão 2005/150/CE de 18 de janeiro de 2015, relativa às regras a que devem obedecer a apresentação e instrução das candidaturas com vista à nomeação dos juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia.
2.
Com o segundo fundamento, alega a violação da fiscalização, pelo órgão jurisdicional de primeira instância, do erro manifesto de apreciação, a violação do dever de fundamentação que se impõe ao recorrido, a violação do dever de fundamentação, a desvirtuação dos autos e a violação do guia de notação.
3.
Com o terceiro fundamento, alega a violação do dever de diligência e a desvirtuação dos autos.
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