31.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 402/54
Recurso interposto em 9 de setembro de 2016 — ClientEarth/Comissão
(Processo T-644/16)
(2016/C 402/64)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ClientEarth (Londres, Reino Unido) (representantes: O. Brouwer, advogado, e N. Frey, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da recorrida que negou o acesso aos documentos solicitados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, conforme notificada à recorrente em 1 de julho de 2016 por carta com a referência C(2016) 4286 final;
—
condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de eventuais intervenientes.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que determinaram a aplicação errada da exceção relativa às relações internacionais (artigo 4.o, n.o 1, alínea a, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001) e à falta de fundamentação:
—
A Comissão não demonstrou a aplicabilidade da exceção relativa às relações internacionais. Em especial, não demonstrou como a divulgação de documentos meramente jurídicos, que contêm reflexões sobre o direito da União, pode, em si mesma, revelar objetivos estratégicos prosseguidos pela União Europeia durante as negociações ou enfraquece a posição de negociação da Comissão. A Comissão está vinculada pelo princípio do Estado de direito, pelo que não pode negociar acordos que violem o direito da União. A recorrente alega, ainda, que o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001 (e outras exceções) não pode ser invocado «in perpetuum», isto é, enquanto a Comissão conduzir em qualquer lugar negociações respeitantes a outros acordos internacionais. Além disso, a Comissão não indicou as razões pelas quais a divulgação dos documentos solicitados poderia implicar um prejuízo concreto e efetivo para o interesse público no que respeita às relações internacionais.
2.
Segundo fundamento, relativo a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que determinaram a aplicação errada da exceção relativa à proteção das consultas jurídicas (artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2001) e à falta de fundamentação:
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A Comissão não demonstrou a existência de um risco razoavelmente previsível e não meramente hipotético de a divulgação dos documentos solicitados prejudicar o seu interesse em obter consultas jurídicas sinceras, objetivas e completas.
3.
Terceiro fundamento, relativo a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que determinaram a aplicação errada da exceção relativa à proteção do processo decisório (artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001) e à falta de fundamentação:
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A Comissão não explicou como o acesso aos documentos solicitados poderia implicar um prejuízo concreto e efetivo para o processo decisório.
4.
Quarto fundamento, relativo a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que determinaram a aplicação errada do critério do interesse público superior e à falta de fundamentação:
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Existe um interesse público superior, uma vez que a divulgação possibilitaria a realização de um debate sobre o acesso à justiça, em especial o acesso aos tribunais nacionais (e seu papel), e a necessidade de preservar a unidade e a autonomia do direito da União. Estes tópicos interessam diretamente os cidadãos da União e as ONG como a recorrente.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001 (acesso parcial) e em que se requer a realização de uma diligência probatória:
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A recorrente alega que a Comissão não examinou nem facultou acesso parcial aos documentos solicitados, ou, em todo o caso, não o fez de forma juridicamente suficiente.