31.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 402/59
Recurso interposto em Credito Fondiario SpA — Credito Fondiario/Conselho Único de Resolução
(Processo T-661/16)
(2016/C 402/71)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Credito Fondiario SpA (Roma, Itália) (representantes: F. Sciaudona, F. Iacovone, S. Frazzani e A. Neri, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a primeira e a segunda decisões do Conselho Único de Resolução;
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Declarar o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/63, no qual se baseiam as decisões impugnadas, incompatível com os princípios da igualdade de tratamento, proporcionalidade e segurança jurídica, reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE;
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Declarar o anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/63, no qual se baseiam as decisões impugnadas, incompatível com os princípios da igualdade de tratamento, proporcionalidade e segurança jurídica, reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE;
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Declarar o Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/63, no qual se baseiam as decisões impugnadas, incompatível com o princípio da liberdade de empresa, reconhecido pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE;
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Condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto as decisões do Conselho Único de Resolução na sessão executiva SRB/Es/SRF/2016/06 de 15 de abril de 2016 (primeira decisão) e SRB/ES/SRF/2016/13 de 20 de maio de 2016 (segunda decisão), que determinam, no que respeita à recorrente, a contribuição ex ante prevista no Regulamento Delegado (EU) 2015/63 que integra a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JOUE 2015 L 11, p. 44).
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1.
Com o primeiro fundamento, alega a não notificação da primeira e segunda decisões.
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O Banco de Itália não notificou à recorrente as duas decisões adotadas pelo Conselho, como é exigido no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/81, do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica as condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n. o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JOUE 2015 L 15, p. 1), limitando-se a comunicar o montante do pagamento e prejudicando o direito da recorrente a recorrer tempestivamente em juízo. O Conselho não exerceu a devida fiscalização relativamente à notificação.
2.
Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, por falta de fundamentação e violação do contraditório das decisões relativas às contribuições ex ante.
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As decisões impugnadas não contêm nenhuma fundamentação quanto à forma como a contribuição foi efetivamente calculada, prejudicando o efetivo exercício do controlo da legalidade e fundamentação da decisão por parte da recorrente.
3.
Com o terceiro fundamento, alega a aplicação errada do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/63.
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A contribuição ex ante exigida à Credito Fondiario é desproporcionada relativamente ao perfil de risco e resultou de uma avaliação errada do passivo da entidade.
4.
Com o quarto fundamento, alega a violação dos artigos 4.o, n.o 1, e 6.o do Regulamento Delegado (EU) n.o 2015/63. Avaliação errada do perfil de risco da Credito Fondiario.
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Em 31 de dezembro de 2014, a Credito Fondiario apresentava um perfil de risco baixo, com base em parâmetros estabelecidos nos artigos 4.o, n.o 1 e 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 205/63. A contribuição calculada pelo Conselho é específica de entidades com um perfil de risco elevado, e é o resultado da não tomada em consideração, por parte do Conselho, de critérios de definição e redução do risco previstos nos artigos citados.
5.
Com o quinto fundamento, alega a violação dos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais (UE) — Igualdade de tratamento.
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O artigo 5.o, n.o 1, alínea f), e o Anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/63, violam a igualdade de tratamento na medida em que preveem um tratamento discriminatório no setor em questão.
6.
Com o sexto fundamento, alega a violação do princípio da proporcionalidade e segurança jurídica.
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As decisões, não tendo em conta o reduzido perfil de risco da recorrente impõem um contributo ex ante correspondente a uma entidade com um perfil de risco elevado, violando enquanto tal os princípios da proporcionalidade e segurança jurídica.
7.
Com o sétimo fundamento, alega a violação do artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais EU — Liberdade de empresa.
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O Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/63, ao impor requisitos mais exigentes dos que os previstos na legislação bancária europeia e no Regulamento (UE) n.o 806/14, do Parlamento Europeu que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n. o 1093/2010 (JO 2014 L 225, p. 1), em matéria de avaliação do risco da entidade e ao prever elementos discricionários no cálculo do contributo ex ante, viola a igualdade de tratamento, a segurança jurídica e a liberdade de empresa.