28.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 441/20
Recurso interposto em 19 de setembro por Pieter De Meyer e outros do acórdão do Tribunal da Função Pública de 20 de julho de 2016 no processo F-113/15, Adriaen e o./Comissão Europeia
(Processo T-667/16 P)
(2016/C 441/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Pieter De Meyer (Bruxelas, Bélgica) e outros 8 recorrentes (representante: R. Rata, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 20 de julho de 2016, no processo F-113/15;
—
Anular a decisão da autoridade investida do poder de nomeação da Comissão Europeia, de 14 de novembro de 2014, emitida através da Informação Administrativa n.o 41-2014, que estabelece a lista dos funcionários promovidos a título do exercício de promoção de 2014, na medida em que os nomes dos recorrentes não se encontram incluídos na mesma;
—
Condenar a Comissão Europeia a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelos recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: erros de direito ao julgar improcedente o primeiro fundamento dos recorrentes. Os recorrentes alegam que o Tribunal da Função Pública cometeu quatro erros principais em relação ao seu primeiro fundamento:
—
Em primeiro lugar, o Tribunal da Função Pública declarou, em violação da jurisprudência aplicável, que não tem de fiscalizar a legalidade dos atos da autoridade investida do poder de nomeação se esta declarar que cumpriu as suas obrigações legais;
—
Em segundo lugar, o Tribunal da Função Pública errou ao rejeitar como prova o relatório do Comité Misto de Acompanhamento e ao não considerar efetivamente a incomparabilidade demonstrada nas fontes de informações utilizadas pela autoridade investida do poder de nomeação;
—
Em terceiro lugar, o Tribunal da Função Pública errou ao ignorar — injustificadamente — a existência dos argumentos e das provas apresentados pelos recorrentes em relação à evolução matemática da metodologia de avaliação literária da autoridade investida do poder de nomeação, bem como a totalidade da segunda parte do primeiro fundamento dos recorrentes;
—
Em quarto lugar, o Tribunal da Função Pública errou ao presumir que a falta de uma efetiva análise comparativa dos méritos não pode dar lugar à anulação de uma decisão de promoção.
2.
Segundo fundamento: os recorrentes alegam que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito em relação ao seu segundo fundamento:
—
Primeiro, ao limitar arbitrariamente o alcance e a aplicabilidade do artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários e os direitos fundamentais dos recorrentes nos termos do direito da União de um modo incompatível com a vontade do legislador da União; e
—
Segundo, ao julgar improcedente o segundo fundamento dos recorrentes com base em motivos manifestamente infundados.
3.
Terceiro fundamento: os recorrentes alegam que não foi realizada uma fiscalização jurisdicional imparcial e efetiva, violando o direito à tutela jurisdicional efetiva dos recorrentes, pelo que alegam que:
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Em primeiro lugar, o juiz relator proferiu declarações depreciativas, demonstrando uma parcialidade subjetiva no relatório preliminar que determinou antecipadamente o resultado quanto aos fundamentos apresentados pelos recorrentes;
—
Em segundo lugar, o Presidente do Tribunal da Função Pública não recusou o juiz nem transferiu o processo para outra Secção, apesar de ter admitido que as declarações depreciativas impugnadas tinham sido copiadas e coladas de um outro processo que envolvia outros recorrentes;
—
Em terceiro lugar, o Tribunal da Função Pública ignorou e rejeitou argumentos e provas cruciais, sem os ter considerado ou analisado. Em conclusão, os recorrentes entendem que o Tribunal violou o seu direito à tutela jurisdicional efetiva ao não ter assegurado uma fiscalização jurisdicional imparcial e efetiva.