28.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 441/22
Recurso interposto em 19 de setembro de 2016 por HL do acórdão do Tribunal da Função Pública de 20 de julho de 2016 no processo F-112/15, HL/Comissão
(Processo T-668/16 P)
(2016/C 441/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: HL (Bruxelas, Bélgica) (representante: R. Rata, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o acórdão de 20 de julho de 2016 do Tribunal da Função Pública da União Europeia no processo F-112/15;
—
anular a decisão de 14 de novembro de 2014 da Autoridade Investida do Poder de Nomeação da Comissão Europeia, tomada por meio da Nota Administrativa n.o 41-2014, que estabelece a lista dos funcionários promovidos a título do exercício de promoção de 2014, na medida em que o nome do recorrente não se encontra aí incluído;
—
condenar a Comissão Europeia a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, em que alega erros de direito quanto à rejeição do primeiro fundamento invocado no Tribunal da Função Pública. O recorrente alega que o Tribunal cometeu quatro erros principais na apreciação do seu primeiro fundamento:
—
em primeiro lugar, o Tribunal considerou, contrariando a jurisprudência aplicável, que não tem necessidade de analisar a legalidade da atuação da Autoridade de Nomeação quando esta declara que cumpriu os seus deveres e obrigações legais;
—
em segundo lugar, o Tribunal errou ao rejeitar o Relatório do Comité Misto de Acompanhamento como meio de prova e ao não considerar efetivamente a demonstrada incomparabilidade das fontes de informação utilizadas pela Autoridade de Nomeação;
—
em terceiro lugar, o Tribunal errou ao não ter em consideração — sem justificação — a existência do fundamento e as provas apresentadas pelo recorrente relativamente à avaliação matemática da metodologia da Autoridade de Nomeação de avaliação das habilitações literárias, bem como toda a segunda parte do seu primeiro fundamento;
—
em quarto lugar, o Tribunal errou ao presumir que a falta de uma avaliação efetiva dos méritos comparados não pode dar origem à anulação de uma decisão relativa a uma promoção.
2.
Segundo fundamento, em que o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito relativamente ao seu segundo fundamento de recurso:
—
em primeiro lugar, ao limitar arbitrariamente o âmbito e aplicabilidade do artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários, bem como os direitos fundamentais do recorrente ao abrigo do Direito da União em termos incompatíveis com a vontade do legislador da União; e
—
em segundo lugar, ao rejeitar o segundo fundamento de recurso, considerando-o inadmissível por erros manifestos de fundamentação.
3.
Terceiro fundamento, em que o recorrente alega a violação do dever de conduzir uma fiscalização jurisdicional imparcial e efetiva, violando desse modo o direito de ação do recorrente, alegando que:
—
em primeiro lugar, o juiz-relator teceu considerações preconcebidas, demonstrando um preconceito subjetivo no Relatório Preparatório, que determinou antecipadamente a decisão quanto aos argumentos do recorrente;
—
em segundo lugar, o Presidente do Tribunal errou ao não recusar o juiz e ao não remeter o processo para uma diferente Secção, embora admitindo que as considerações preconceituosas contestadas foram copiadas de um outro processo relativo a outros recorrentes;
—
em terceiro lugar, o Tribunal ignorou seletivamente e rejeitou, sem consideração ou análise, argumentos essenciais e meios de prova. Em conclusão, o recorrente considera que o seu direito de ação foi violado pelo Tribunal, por não ter efetuado uma fiscalização jurisdicional imparcial e efetiva.