28.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 441/23
Recurso interposto em 23 de setembro de 2016 — Henkel Electronic Materials (Belgium)/Comissão
(Processo T-681/16)
(2016/C 441/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Henkel Electronic Materials (Belgium) (Westerlo, Bélgica) (representantes: N. Reypens, C. Docclo e T. Verstraeten, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Apensar o presente processo ao processo T-131/16, em razão da conexão entre ambos, para efeitos da fase oral e do acórdão;
—
Admitir os fundamentos de anulação invocados no presente recurso;
—
Anular os artigos 1.o e 2.o da decisão controvertida (1);
—
A título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão controvertida, na medida em que não prevê medidas transitórias;
—
Condenar a Comissão nas despesas deste processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos em apoio do seu recurso,
1.
O primeiro fundamento é relativo ao erro manifesto de apreciação na identificação dos atos jurídicos constitutivos do alegado auxílio e ao erro de direito na interpretação do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento n.o 2015/1589 (2).
2.
O segundo fundamento é relativo ao erro de facto na descrição do sistema de referência, ao erro manifesto de apreciação na análise do dito sistema de referência e ao erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o1, TFUE, e do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 2015/1589.
3.
O terceiro fundamento é relativo ao erro de apreciação da vantagem económica e ao erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 2015/1589.
4.
O quarto fundamento é relativo ao erro de apreciação da seletividade exigida para poder qualificar o regime controvertido de auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 2015/1589 e ao erro de apreciação na análise dos mecanismos do regime controvertido.
5.
O quinto fundamento é relativo ao erro de apreciação na análise da justificação das condições de aplicação do regime controvertido.
6.
O sexto fundamento é relativo ao erro de apreciação na avaliação da alegada vantagem decorrente do regime controvertido e à falta de precisão na apreciação do regime controvertido.
7.
O sétimo fundamento é relativo à violação das expectativas legítimas do contribuinte e à segurança jurídica.
(1) Decisão (UE) 2016/1699 da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) concedido pela Bélgica[notificada com o número C (2015) 9837] (JO L 260, p. 61).
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho 13 de julho de 2015 que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248, p. 9).