23.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/37
Recurso interposto em 28 de setembro de 2016 — Enrico Colombo e Giacomo Corinti/Comissão
(Processo T-690/16)
(2017/C 022/52)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Enrico Colombo SpA (Sesto Calende, Itália) e Giacomo Corinti (Ispra, Itália) (representantes: R. Colombo e G. Turri, avvocati)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão de adjudicação, de âmbito e conteúdo desconhecidos e comunicada por nota de 20 de julho de 2016 Ref. Ares (2016) 371182, pelo qual a Comissão Europeia, JRC — Gestão do sítio do Ispra adjudicou o concurso público JRC/IPR/2016/C.4/0002/OC, relativo a um acordo-quadro para obras de construção e manutenção de condutas de água e sub-estações de aquecimento urbano/arrefecimento no Centro Comum de Investigação do Ispra, nos termos da proposta apresentada pela Carmet S.A.S. di Fietta Graziella & C;
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anular a nota de 20 de julho de 2016 Ref. Ares (2016) 371182, pela qual a Comissão Europeia, JRC — Gestão do sítio do Ispra comunicou o resultado do procedimento de concurso;
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anular as atas do concurso de 13 de maio de 2016 e de 28 de junho de 2016;
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a título principal, indemnizar o prejuízo sofrido, por reconstituição natural, nomeadamente através da declaração de nulidade, de anulação ou de ineficácia do contrato, de âmbito e conteúdo desconhecidos, celebrado em 19 de agosto de 2016 entre a Comissão e a Carmet S.A.S. di Fietta Graziella & C, com a subsequente substituição da referida adjudicatária pela RTI;
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a título subsidiário, indemnizar o prejuízo, por mero equivalente, no montante de 500 000,00 euros ou em montante, superior ou inferior, que o tribunal entenda fixar equitativamente, acrescido de juros de mora e a desvalorização monetária até à data do pagamento.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca, como fundamento do recurso, a violação dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, pág. 1), a violação da lex specialis relativa ao concurso em questão, a violação do princípio da igualdade de tratamento e do processo equitativo, bem como desvio de poder.
É alegado a este respeito que a proposta apresentada pela adjudicatária deveria ter sido excluída face ao não preenchimento dos requisitos de capacidade jurídica e técnica exigidos pela lex specialis.
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