28.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 441/27
Recurso interposto em 28 de setembro de 2016 por HG do acórdão do Tribunal da Função Pública de 19 de julho de 2016 no processo F-149/15, HG/Comissão
(Processo T-693/16 P)
(2016/C 441/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: HG (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 19 de julho de 2016, no processo F-149/15;
—
em consequência, julgar procedentes os pedidos formulados pelo recorrente na primeira instância e, desse modo,
—
anular a Decisão CMS 13-005 da AIPN tripartida na medida em que prevê a suspensão da subida de escalão por 18 meses e a reparação de um prejuízo, fixado pela decisão em 108 596,35 euros;
—
anular, na medida do necessário, a decisão que indeferiu a reclamação do recorrente;
—
a título subsidiário, reduzir a sanção financeira contida na Decisão CMS 13-005;
—
condenar a recorrida na reparação do dano não patrimonial e de reputação pedido pelo recorrente, avaliado em 20 000 euros;
—
condenar a recorrida nas despesas;
—
condenar a recorrida nas despesas efetuadas nas duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à responsabilidade financeira do recorrente, baseado na violação do dever de fundamentação, na medida em que o Tribunal da Função Pública (TFP) não se pronunciou sobre uma das alegações do recorrente, respeitante à violação do princípio da proporcionalidade. Além disso, o TFP cometeu diversos erros de direito e desvirtuou os elementos do processo.
2.
Segundo fundamento, relativo a vícios processuais que inquinam os atos preparatórios da adoção da decisão controvertida e à violação dos direitos de defesa do recorrente, bem como à violação do dever de fundamentação e a erros de direitos cometidos pelo TFP.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação por parte da Comissão e do TFP.
4.
Quarto fundamento, relativo ao erro de direito e de facto que o TFP cometeu relativamente à primeira alegação contra o recorrente. Além disso, o TFP não cumpriu o seu dever de fundamentação.
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