28.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 441/29
Recurso interposto em 23 de setembro de 2016 — Trasta Komercbanka e o./BCE
(Processo T-698/16)
(2016/C 441/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Trasta Komercbanka AS (Riga, Letónia) e outros 6 recorrentes (representantes: O. Behrends, L. Feddern e M. Kirchner, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão do BCE, de 3 de março de 2016, que retira a licença de atividade bancária do Trasta Komercbanka AS; e
—
Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam sete fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou o artigo 24.o do Regulamento MUS (1) e disposições conexas em relação ao reexame da decisão anterior do BCE pela Comissão de Reexame.
2.
Segundo fundamento: os recorrentes alegam que o BCE não examinou nem apreciou cuidadosa e imparcialmente todos os aspectos factuais, incluindo, entre outros, que o BCE não respondeu adequadamente ao facto de que a informação e os documentos apresentados pela autoridade reguladora local da Letónia estavam incorretos.
3.
Terceiro fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou o princípio da proporcionalidade ao não reconhecer a existência de medidas alternativas.
4.
Quarto fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou o princípio da igualdade de tratamento.
5.
Quinto fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou o artigo 19.o e o considerando 75 do Regulamento MUS e cometeu um desvio de poder.
6.
Sexto fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.
7.
Sétimo fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou normas processuais, incluindo o direito a ser ouvido, o direito de acesso aos documentos, o direito a uma decisão suficientemente fundamentada, e o artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento-Quadro do MUS.
(1) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287, 29.10.2013, p. 63)
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