28.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 441/32
Recurso interposto em 10 de outubro de 2016 — ARFEA/Comissão
(Processo T-720/16)
(2016/C 441/39)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Aziende riunite filovie ed autolinee Srl (ARFEA) (Alessandria, Itália) (representantes: M. Chiti, V. Angiolini, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Comissão Europeia, de 10 de junho de 2016, relativa ao auxílio de Estado SA.38132 (2015/c) (ex 2014/NN) — compensações adicionais concedidas à Arfea para a execução de obrigações de serviço público, se for caso disso, dos demais atos conexos e/ou prévios ao ora impugnado.
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Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada declara incompatível com o mercado interno e ordena a recuperação do auxílio alegadamente concedido pelas autoridades italianas à recorrente, uma sociedade privada que presta serviços de transporte público local com base em concessões bem como serviços de transporte privado em regime de empresa, como compensação pelo cumprimento de uma obrigação de serviço público.
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega a violação e errada aplicação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE.
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A recorrente alega a este respeito que a medida controvertida não constitui um auxílio de Estado. Em todo o caso, não se trata de um auxílio «novo», abrangido pela referida disposição.
2.
Com o segundo fundamento, alega a violação e errada aplicação do artigo 107.o TFUE.
—
A recorrente alega que a medida controvertida constitui uma compensação pelo cumprimento de obrigações de serviço público impostas à Arfea, concedida em execução de decisões definitivas de tribunais italianos, e não um «auxílio de Estado», na aceção da referida disposição do TFUE.
3.
Com o terceiro fundamento, alega a violação dos princípios sobre a aplicação do direito da União Europeia, dos princípios gerais da não retroatividade das leis e da segurança jurídica bem como dos princípios estabelecidos, nesta matéria, pelo Tribunal de Justiça.
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A este respeito, a sociedade recorrente contesta a aplicação aos factos em apreço, do Regulamento n.o 1370/2007, como foi feito na decisão impugnada. Com efeito, os factos em apreço remontam a 1997-98, pelo que lhes é aplicável outro regulamento comunitário (Regulamento n.o 1191/1969).
4.
Com o quarto fundamento, alega a violação do princípio da prescrição.
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A este respeito, a sociedade recorrente contesta a decisão que impõe a recuperação em questão 18 anos após os factos que deram origem ao processo.
5.
Com o quinto fundamento, alega a violação dos princípios gerais estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para definir os auxílios de Estado e do princípio da autonomia processual dos Estados-Membros.
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A sociedade recorrente alega, a este propósito, que pretendeu demonstrar, que no processo que lhe diz respeito, os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no processo Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, C-280/00, foram respeitados. Além disso, contesta que a decisão impugnada tenha invadido o âmbito de apreciação reservado aos juízes nacionais.
6.
Com o sexto fundamento, alega a violação e a errada aplicação do regime dos auxílios de Estado quando as obrigações de serviço público são impostas unilateralmente.
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A recorrente critica o facto de a Comissão não ter considerado que, no presente caso, a região do Piemonte lhe impôs uma obrigação de serviço público, a compensar com medidas diferentes do conceito de auxílio de Estado.
7.
Com o sétimo fundamento, alega a violação dos princípios sobre a aplicação das normas no tempo.
A sociedade recorrente contesta, além do que invocou no âmbito do terceiro fundamento, a aplicabilidade do Regulamento n.o 1370/2007 aos factos. A sociedade recorrente critica a Comissão por esta não ter considerado que, nos factos em causa, a Região do Piemonte lhe impôs uma obrigação de serviço público, a compensar com medidas alheias ao conceito de auxílio de Estado.