12.12.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 462/35
Recurso interposto em 13 de outubro de 2016 — Espírito Santo Financial Group/BCE
(Processo T-730/16)
(2016/C 462/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Espírito Santo Financial Group SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: R. Oliveira e S. Estima Martins, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão de 31 de agosto de 2016 do Banco Central Europeu (BCE), adotada ao abrigo da Decisão BCE/2004/3, de não conceder acesso total à decisão do BCE, de 1 de agosto de 2014, que suspendeu o estatuto do Banco Espírito Santo S.A. de contraparte da política monetária do Eurosistema, que obrigou o referido banco a pagar a totalidade da sua dívida ao Eurosistema e que recusou acesso total aos documentos ou às decisões dos órgãos do BCE relativos à referida decisão;
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1.
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão recorrida de recusar o acesso à informação solicitada contida nas decisões do Conselho do BCE deve ser anulada por ter violado o dever de fundamentação.
2.
Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que a decisão recorrida de recusar o acesso à informação solicitada contida nas decisões do Conselho do BCE deve ser anulada por ter interpretado incorretamente e, portanto, violado o primeiro, segundo e sétimo travessões do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão BCE/2004/3.
3.
Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que a decisão recorrida de recusar o acesso à informação adicional contida nas propostas do Conselho de Administração deve ser anulada por ter violado o dever de fundamentação.
4.
Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega que a decisão recorrida de recusar o acesso à informação adicional contida nas propostas do Conselho de Administração deve ser anulada por ter interpretado incorretamente e, portanto, violado o segundo e sétimo travessões do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão BCE/2004/3.
5.
Com o seu quinto fundamento, a recorrente alega que a decisão recorrida de recusar o acesso à informação adicional contida nas propostas do Conselho de Administração deve ser anulada por ter por ter interpretado incorretamente e, portanto, violado o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão BCE/2004/3.
6.
Com o seu sexto fundamento, a recorrente alega que a decisão recorrida de recusar o acesso à informação adicional contida nas propostas do Conselho de Administração deve ser anulada por ter por ter interpretado incorretamente e, portanto, violado o artigo 4.o, n.o 3, da Decisão BCE/2004/3.