19.12.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 475/20
Recurso interposto em 22 de outubro de 2016 — CX/Comissão
(Processo T-735/16)
(2016/C 475/30)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CX (Bordéus, França) (representante: É. Boigelot, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar o seu recurso admissível e procedente;
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em consequência:
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anular a Decisão de 18 de dezembro de 2015, com a referência Ares(2015)5952489, na medida em que aplica ao recorrente uma redução da sua remuneração;
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anular a Decisão de 12 de julho de 2016, com a referência HR.E.2/CB/sa/Ares(2016), notificada no mesmo dia, pela qual a AIPN indefere parcialmente a reclamação do recorrente com a referência R/170/16, que o mesmo tinha apresentado em 17 de março de 2016 tendo por objeto a decisão de redução da sua remuneração;
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condenar a recorrida no pagamento dos montantes indevidamente retidos, acrescidos das penalidades e dos juros legais;
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condenar a recorrida na totalidade das despesas, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do Estatuto dos Funcionários, nomeadamente do artigo 24.o, n.o 1, do Anexo IX do referido Estatuto, cometida pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) da Comissão ao não fixar na sua decisão o montante da retenção que entendeu aplicar à remuneração do recorrente.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação quanto aos próprios fundamentos dessa redução de remuneração, violação geradora de uma desigualdade de tratamento em detrimento do recorrente.
3.
Terceiro fundamento, relativo a abuso do processo e a desvio de poder, a um abuso e excesso de poder, na medida em que a decisão recorrida constitui uma sanção disciplinar encapotada.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios do prazo razoável, da boa-fé e da boa administração, na medida em que os factos alegados pela recorrida contra o recorrente remontam aos anos de 2001 e 2003, ou seja, mais de 14 e 12 anos antes da decisão recorrida.