6.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/34
Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — Andreassons Åkeri i Veddige e o./Comissão
(Processo T-746/16)
(2017/C 038/47)
Língua do processo: sueco
Partes
Recorrentes: Andreassons Åkeri i Veddige AB (Veddige, Suécia), Luke Transport AB (Laholm, Suécia), Zimit Transportförmedling AB i konkurs (Veddige) (representantes: A. Broch e C. M. von Quitzow)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão da Comissão Ares (2016) 4309876, de 10 de agosto de 2016, de encerramento do procedimento EU-Pilot 7504/15/EMPL.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, em que as recorrentes invocam que, por intermédio de contratos de direito civil, procederam à contratação de trabalhadores por conta própria polacos com atividade registada na Polónia, que posteriormente prestaram serviços às recorrentes. Após a prestação dos serviços contratados, os trabalhadores regressaram à Polónia, país onde residem para efeitos de segurança social. Subsequentemente, a Swedish Skatteverket (Administração Fiscal sueca), na sequência de inspeção especial (inspeção fiscal), notificou as recorrentes para o pagamento na Suécia das contribuições para a segurança social que incumbem aos empregadores relativamente aos trabalhadores por conta própria polacos, e aplicou sanções pecuniárias especiais às recorrentes. Tal viola o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, substituído pelo Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Conselho.
2.
Segundo fundamento, em que se invoca que, nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 574/72, aplicável à data da adesão da Suécia à UE, o Governo Sueco designou o Försäkringskassan (Fundo da Segurança Social) como a entidade sueca competente para as questões do direito da segurança social relativas à implementação das normas de direito da União ora relevantes. Contudo, nos termos do direito nacional sueco, é à Skatteverket que compete a coleta das contribuições para a segurança social dos empregadores.
3.
Terceiro fundamento, em que se alega que as contribuições foram deduzidas duas vezes, o que os regulamentos em questão pretendem precisamente evitar.
4.
Quarto fundamento, em que se alega que se exige que a pessoa singular se encontre registada junto da Swedish Försäkringskassan para que as contribuições sejam cobradas ao empregador sueco relativamente aos trabalhadores por conta própria polacos. A Skatteverket não verificou se tal sucedia no caso em apreço. O facto de, conforme se referiu anteriormente, serem deduzidas contribuições para a segurança social sem que estas tenham sido depositadas relativamente a uma determinada pessoa, como sucede em vários Estados-Membros, é contrário ao direito da União.