16.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 14/37
Recurso interposto em 25 de outubro de 2016 — Vincenti/EUIPO
(Processo T-747/16)
(2017/C 014/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Guillaume Vincenti (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do EUIPO de não reconhecer a incapacidade permanente total para o desempenho das suas funções e de não declarar a sua aposentação oficiosa.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação das disposições pertinentes do Estatuto dos Funcionários, nomeadamente, os seus artigos 7.o a 9.o, 13.o, 33.o e 78.o, e os artigos 13.o a 16.o do Anexo VIII do referido Estatuto e, em especial, o artigo 53.o do mesmo.
2.
Segundo fundamento, relativo ao incumprimento pelo recorrido do seu dever fiduciário, à violação do princípio da boa administração (artigo 41.o, n.os 1 e 2, alíneas a), b) e c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e à violação dos direitos processuais do recorrente também por a decisão impugnada assentar em factos que foram desvirtuados.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Em apoio dos fundamentos anteriores, o recorrente alega, em especial, que a autoridade investida do poder de nomeação não goza de nenhum poder discricionário no âmbito do procedimento relativo à incapacidade, nos termos das disposições pertinentes do Estatuto dos Funcionários para reconhecer ou não reconhecer a incapacidade permanente de um funcionário para o desempenho das suas funções, uma vez que a decisão da Comissão de Invalidez é vinculativa e que, mesmo admitindo que a autoridade investida do poder de nomeação goze de algum poder discricionário no âmbito desse procedimento, não existia, no caso do recorrente, nenhuma razão que justificasse o não reconhecimento da sua incapacidade.
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