16.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 14/39
Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — Severstal/Comissão
(Processo T-753/16)
(2017/C 014/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PAO Severstal (Cherepovets, Rússia) (representantes: B. Evtimov, advogado e D. O’Keeffe, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/1328, de 29 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia, publicado no JO L 210, de 04/08/2016 na sua integralidade na medida em que se refere à recorrente;
—
Condenar a Comissão nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos em apoio do seu recurso.
1.
Primeiro fundamento: a Comissão violou o artigo 18.o do Regulamento de base (1), o artigo 6.o, n.o 8, e o Anexo II do AAD (2), quando considerou a recorrente como um produtor não parcialmente cooperante e lhe aplicou os dados disponíveis, cometendo um erro manifesto de apreciação. Além disso, segundo a recorrente, as consequências da falta de cooperação parcial eram manifestamente inapropriadas à luz das pequenas insuficiências verificadas.
2.
Segundo fundamento: a Comissão violou o direito a um processo equitativo e aos direitos de defesa da recorrente ao limitar as oportunidades para esta se defender dos pedidos da Comissão que lhe causam prejuízo. Segundo a recorrente, a Comissão, na prática, rejeitou qualquer informação ou argumento complementar da recorrente quanto à situação de falta de cooperação parcial.
3.
Terceiro fundamento: a Comissão não fixou uma margem de dumping correta nos termos do artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento de base, após ter violado o artigo 2.o, n.o 3, artigo 2.o, n.o 4, interpretou erradamente o artigo 2.o, n.o 9, e cometeu erros manifestos de apreciação, sendo que a Comissão não procedeu a uma comparação equitativa nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento de base.
4.
Quarto fundamento: a Comissão violou o artigo 3.o, n.o 2, e 3.o, n.o5, do Regulamento de base e o artigo 3.o, n.o 1, do AAD, desvirtuou os elementos de prova que lhe foram apresentados e cometeu erros manifestos de apreciação, ao avaliar erradamente os indicadores de prejuízo e ao não proceder a um exame objetivo da situação da indústria da União. Segundo a recorrente, a Comissão baseou-se unicamente nos indicadores económicos seletivos da situação da indústria da União e não teve em conta os indicadores-chave que teriam revelado uma situação diferente, mais positiva da situação da União. A recorrente alega, além disso, que a Comissão seguiu uma abordagem parcial que favorece as suas conclusões relativas ao prejuízo e desvirtuou os elementos de prova que lhe foram submetidos, ao não examinar os mercados «livre» e «cativo» do produto em causa na sua totalidade e conjuntamente para todos os indicadores e ao optar por proceder a uma «tripla avaliação» distinta, que desvirtuou a apreciação global.
5.
Quinto fundamento: a Comissão violou o artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento de base, na medida em que apreciou erradamente o nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e a situação da indústria da União. A recorrente sustenta, além disso, que a Comissão não respeitou a sua obrigação de não atribuir às importações que alegadamente são objeto de dumping outros fatores que causam prejuízo e ignorou outros fatores que, conjunta e separadamente, podiam quebrar o nexo de causalidade.
6.
Sexto fundamento: a Comissão determinou erradamente o nível de eliminação do prejuízo, ao violar o artigo 2.o, n.o 9, e o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento de base, e cometeu um erro manifesto de apreciação. Em especial, segundo a recorrente, a Comissão determinou de modo desrazoável e excessivo a margem de lucro para a indústria da União e cometeu um erro manifesto de apreciação ao aplicar, para efeitos da margem de prejuízo e por analogia, o ajustamento para os encargos de venda, para os custos administrativos e outras despesas e o lucro razoável de um importador independente, previsto no artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento de base.
(1) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 5).
(2) Acordo anti-dumping da OMC.
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