16.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 14/42
Recurso interposto em 3 de novembro de 2016 — Paulini/BCE
(Processo T-764/16)
(2017/C 014/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jörn Paulini (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão de 15 de dezembro de 2015, conforme alterada em 10 de fevereiro de 2016, que informa o recorrente da recompensa que lhe foi concedida ao abrigo da revisão anual dos salários e dos prémios (ASBR) relativamente a 2015;
—
conceder ao recorrente uma indemnização pelo prejuízo material descrito nos n.os 99 a 103 da petição;
—
conceder ao recorrente uma indemnização pelo prejuízo moral sofrido, estimado em 10 000 euros;
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade das orientações ASBR de 2015, na medida em que violam o princípio da não discriminação, o artigo 51.o das Condições de Emprego e os artigos 12.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A título subsidiário, o recorrente invoca a ilegalidade da decisão impugnada, na medida em que viola as orientações de 2015 e em que padece de um erro manifesto de apreciação.
O recorrente considera que as orientações ASBR de 2015 são ilegais na medida em que são desfavoráveis aos membros do pessoal que têm uma disponibilidade limitada para o respetivo serviço por razões que estão objetivamente fora do seu controlo, como ausência por motivos de doença, tempo parcial por invalidez ou dispensa do serviço para atividades no Comité do Pessoal (ou uma combinação destas razões), em comparação com os colegas disponíveis a tempo inteiro para o respetivo serviço. A decisão impugnada, que foi adotada com base em orientações ASBR ilegais, é, consequentemente, também ilegal.
A título subsidiário, caso as orientações de 2015 sejam legais, o recorrente considera, todavia, que a decisão impugnada viola essas orientações, na medida em que os seus períodos de ausência foram utilizados no seu caso como um elemento discriminatório e que deveriam ter sido, além disso, tidos como uma atitude comportamental positiva passível de influenciar a recompensa ASBR de forma positiva. Todos os fatores que deviam ter sido apreciados nos termos das orientações ASBR de 2015 deviam manifestamente ter conduzido a uma recompensa ASBR superior.
2.
Segundo fundamento, relativo, no que respeita à aplicação da fórmula aplicável às atividades de representação do pessoal em dispensa de serviço, à ilegalidade da decisão impugnada, na medida em que não neutralizou as ausências por motivos de doença e, consequentemente, viola a decisão de 18 de dezembro de 2008, o princípio da não discriminação, os artigos 12.o e 21.o da Carta e o artigo 51.o das Condições de Emprego. A título subsidiário, na hipótese em que a decisão de 18 de dezembro de 2008 não permita neutralizar uma ausência por motivos de doença, o recorrente invoca a ilegalidade da decisão de 18 de dezembro de 2008 a este respeito.
O recorrente considera que o BCE devia ter neutralizado a sua ausência por motivos de doença, como resulta da sua dispensa de serviço relativa a janeiro e a fevereiro de 2015, quando calculou a sua recompensa ASBR relativamente às suas atividades como membro do Comité do Pessoal, utilizando a fórmula da decisão de 18 de dezembro de 2008 para os membros do pessoal quanto às suas atividades relacionadas com o Comité do Pessoal.
Caso a decisão de 18 de dezembro não permita essa possibilidade, o recorrente contesta através do presente recurso, a título subsidiário, a legalidade dessa decisão a este respeito, pois os membros do Comité do Pessoal, cuja dispensa deve ser reatribuída por razões de ausência devida a motivos de saúde, são desfavorecidos em relação aos seus colegas que trabalham a tempo inteiro, independentemente de desempenhos ou de resultados semelhantes, e são desfavorecidos por causa do seu envolvimento no Comité do Pessoal.
3.
Terceiro fundamento, relativo, no que respeita à prática de arredondamento, à violação da decisão do BCE de 18 de dezembro de 2008, na medida em que a referida decisão não autoriza o arredondamento para os membros do Comité do Pessoal. A título subsidiário, caso a decisão autorizasse o arredondamento relativamente aos membros do Comité do Pessoal, tal seria manifestamente injustificado e inadequado a este respeito.
No âmbito do segundo fundamento, o recorrente contestou a legalidade da decisão de 18 de dezembro de 2008, caso essa decisão venha a ser interpretada como não autorizando o BCE a neutralizar a ausência por motivos de doença do recorrente, ao aplicar a fórmula prevista para calcular recompensas ASBR. Nesse fundamento, contestou a legalidade dessa decisão apenas a esse respeito. Além disso, o BCE recorre a uma prática que consiste em arredondar o resultado da fórmula a fim de o transformar em graus e converter depois esses graus arredondados em percentagens para determinar o aumento salarial que deve ser recebido pelo membro do pessoal.
O recorrente contesta esta prática que não tem nenhuma base legal nas regras aplicáveis e, em especial, na decisão de 18 de dezembro de 2008. A título subsidiário, caso a decisão de 18 de dezembro de 2018 seja interpretada como autorizando o arredondamento das recompensas ASBR atribuídas aos membros do Comité do Pessoal, essa decisão seria ilegal a este respeito, por ser manifestamente injustificada e inadequada.
Full & Egal Universal Law Academy