6.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/35
Recurso interposto em 9 de novembro de 2016 — Irlanda/Comissão
(Processo T-778/16)
(2017/C 038/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Irlanda (representantes: E. Creedon, K. Duggan e A. Joyce, agentes, P. Baker, QC, S. Kingston, C. Donnelly, B. Doherty e A. Goodman, barristers, P. Gallagher, D. McDonald e M. Collins, SC)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão da Comissão C(2016) 5605 final, de 30 de agosto de 2016, dirigida à Irlanda, relativa aos auxílios de Estado SA.38373 (2014/C) concedidos pela Irlanda a favor da Apple;
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condenar a Comissão a suportar as despesas da Irlanda.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter incorrido em erros manifestos de apreciação ao interpretar erradamente o direito irlandês e os factos pertinentes.
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Na decisão em causa, a Comissão considera, erradamente, que dois pareceres formulados em 1991 e em 2007 pelos Irish Revenue Commissioners equivaliam a uma «renúncia» do montante do imposto que, de outro modo, a Irlanda teria tido o direito de cobrar às filiais irlandesas da Apple Sales International (ASI) e da Apple Operations Europe (AOE). Os pareceres não infringem o direito irlandês. O regime tributário comum aplicável às filiais na Irlanda de sociedades não residentes é disciplinado pela Section 25 do Taxes Consolidation Act 1997. Os pareceres limitaram-se a aplicar a Section 25, que, em conformidade com o princípio da territorialidade, tributa unicamente os lucros dessas filiais, e não os lucros não irlandeses da sociedade. Além disso, a decisão caracteriza erradamente as atividades e responsabilidades das filiais irlandesas da ASI e da AOE. Essas filiais desempenham funções de rotina, mas todas as decisões importantes relacionadas com a ASI e a AOE foram tomadas nos EUA, e não é correto atribuir os lucros provenientes de tais decisões às filiais irlandesas da ASI e da AOE. A concessão pela Comissão de licenças da propriedade intelectual da Apple às filiais irlandesas da AOE e da ASI não é compatível com o direito irlandês e, além disso, contraria os princípios que pretende aplicar, tal como a sua recusa em tomar em consideração as atividades da Apple Inc.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter incorrido em erros manifesto na sua apreciação dos auxílios de Estado.
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A afirmação da Comissão segundo a qual tinha sido concedida à ASI e à AOE uma «vantagem» é incorreta. Os pareceres não são incompatíveis com a tributação «normal», porque a ASI e a AOE não pagam menos impostos que os devidos nos termos da Section 25. A Comissão afirma também, incorretamente, que esses pareceres eram seletivos. O sistema de referência da Comissão ignora, erradamente, a distinção entre sociedades residentes e sociedades não residentes. A Comissão tenta dar uma nova formulação ao regime irlandês em matéria de tributação das sociedades, de forma que, em relação aos pareceres, os Revenue Commissioners deveriam ter aplicado a versão da Comissão do princípio da concorrência plena («ALP»). Esse princípio não faz parte do direito da União Europeia ou do direito irlandês relevante na parte em que se refere à atribuição dos lucros às filiais, e a afirmação da Comissão é incompatível com a soberania dos Estados-Membros em matéria de fiscalidade direta.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a aplicação pela Comissão do princípio da concorrência plena ser incoerente e manifestamente errada.
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Mesmo que o ALP fosse juridicamente relevante (o que a Irlanda não aceita), a Comissão não aplicou de forma coerente nem examinou a situação global do grupo Apple.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a argumentação desenvolvida pela Comissão a título subsidiário ser errada.
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A Comissão rejeitou, erradamente, provas periciais apresentadas pela Irlanda que demonstravam que, mesmo que o ALP fosse aplicável (o que a Irlanda não aceita), o tratamento fiscal da ASI e da AOE era conforme com tal princípio.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de a argumentação desenvolvida pela Comissão a título alternativo ser errada.
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A Comissão incorre em erro ao sustentar que o ALP é inerente ao direito irlandês, que a Section 25 foi aplicada de modo incoerente ou que a Section 25 confere um poder discricionário inadmissível. A Section 25 não confere poder dessa natureza aos Revenue Commissioners.
6.
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter respeitado formalidades essenciais.
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A Comissão nunca explicou claramente a sua teoria relativamente aos auxílios de Estado no decurso da investigação, e a sua decisão contém elementos de facto sobre os quais a Irlanda não teve oportunidade de se pronunciar. A Comissão violou o dever de boa administração ao não ter atuado com imparcialidade e em conformidade com o seu dever de diligência.
7.
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
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A Comissão violou os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima ao invocar supostas regras de direito da União Europeia nunca identificadas anteriormente. Estas regras são novas e o seu alcance e efeitos são absolutamente incertos. A Comissão invoca documentos da OCDE de 2010, mas (mesmo que fossem vinculativos), não podiam ter sido previstos em 1991 ou em 2007.
8.
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão carecer de competência para adotar a decisão, e ter violado os artigos 4.o e 5.o TUE, bem como o princípio da autonomia fiscal dos Estados-Membros.
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A Comissão não é competente, no que toca às regras relativas aos auxílios de Estado, para substituir unilateralmente pela sua posição acerca do alcance e do âmbito geográfico da jurisdição fiscal dos Estados-Membros a posição dos próprios Estados-Membros. O objetivo das regras em matéria de auxílios de Estado é combater as intervenções estatais que conferem uma vantagem seletiva. As regras em matéria de auxílios de Estado não podem, pela sua própria natureza, sanar divergências entre sistemas tributários a nível global.
9.
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter manifestamente violado o artigo 296.o TFUE e o artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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A Comissão violou manifestamente o seu dever de apresentar uma fundamentação clara e inequívoca para a sua decisão ao basear-se simultaneamente em pressupostos factuais muito diferentes, ao contradizer-se em relação à fonte da regra supostamente violada pela Irlanda e ao sugerir que a Irlanda concedeu auxílios referentes a lucros que são tributáveis noutros Estados.