16.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 14/48
Recurso interposto em 9 de novembro de 2016 — Timberland Europe/Comissão
(Processo T-782/16)
(2017/C 014/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Timberland Europe BV (Enschede, Países Baixos) (representante: E. Vermulst, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Buckinghan Shoe Mfg Co., Ltd., Buildyet Shoes Mfg., DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd, Dongguan Stella Footwear Co Ltd, Dongguan Taiway Sports Goods Limited, Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co., Jianle Footwear Industrial, Sihui Kingo Rubber Shoes Factory, Synfort Shoes Co. Ltd., Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd., Wei Hao Shoe Co. Ltd., Wei Hua Shoe Co. Ltd., Win Profile Industries Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2016, L 225, p. 52);
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por Best Royal Co. Ltd, Lac Cuong Footwear Co., Ltd, Lac Ty Co., Ltd, Saoviet Joint Stock Company (Megastar Joint Stock Company), VMC Royal Co Ltd, Freetrend Industrial Ltd. e a sua empresa coligada Freetrend Industrial A (Vietnam) Co, Ltd., Fulgent Sun Footwear Co., Ltd, General Shoes Ltd, Golden Star Co, Ltd, Golden Top Company Co., Ltd, Kingmaker Footwear Co. Ltd., Tripos Enterprise Inc., Vietnam Shoe Majesty Co., Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2016, L 245, p. 16);
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/1731 da Comissão, de 28 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, produzido pelas empresas General Footwear Ltd (China), Diamond Vietnam Co Ltd e Ty Hung Footgearmex/Footwear Co. Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2016, L 262, p. 4);
—
condenar a Comissão nas despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: a recorrente alega que a Comissão não tinha competência legal para adotar os regulamentos controvertidos.
2.
Segundo fundamento: a recorrente alega que a Comissão não especificou a base legal para a adoção dos regulamentos controvertidos, em violação do artigo 296.o TFUE, e violou os direitos de defesa e o direito à tutela jurisdicional efetiva da recorrente.
3.
Terceiro fundamento: a recorrente alega que a reabertura do processo já encerrado relativo a calçado e a imposição retroativa do direito anti-dumping já expirado aos fornecedores da recorrente (i) não têm base legal, baseiam-se num erro manifesto de aplicação do artigo 266.o TFUE e do Regulamento de base e violam este último (ii) são incompatíveis com os princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da não retroatividade; e (iii) são incompatíveis com o artigo 266.o TFUE, violam o artigo 5.o, n.o 4, e baseiam-se num desvio de poder por parte da Comissão.
4.
Quarto fundamento: a recorrente alega que a imposição retroativa do direito [anti-dumping] através dos três regulamentos controvertidos é discriminatória no que diz respeito à recorrente.
5.
Quinto fundamento: a recorrente alega que o modo de avaliação dos pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual dos fornecedores da recorrente era discriminatório e baseado num desvio de poder por parte da Comissão.
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