23.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/39
Recurso interposto em 9 de novembro de 2016 — Governo de Gibraltar/Comissão
(Processo T-783/16)
(2017/C 022/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Governo de Gibraltar (Gibraltar) (representantes: Llamas, QC, J. Temple Lang, solicitor, F. C. Laprévote e C. Froitzheim, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da Comissão, de 1 de outubro de 2014 no processo auxílios de Estado SA.34914 (C/2013) (ex 2013/NN) — Regime de tributação das sociedades de Gibraltar;
—
Condenar a recorrida nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.
1.
Primeiro fundamento: ao referir que as decisões fiscais antecipadas podiam constituir um novo auxílio, a decisão impugnada está ferida por erro de facto e de direito e está viciada por fundamentação inadequada.
Em apoio deste fundamento, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão errou ao não considerar, desde logo que, no caso de a prática das decisões fiscais antecipadas ou das decisões fiscais antecipadas individuais serem consideradas auxílios de Estado, seriam auxílios existentes; em segundo lugar, a Comissão cometeu erro de facto ao declarar que a section 42 da Income Tax Act (Lei de Tributação dos Rendimentos) de 2010 constitui a base legal das decisões fiscais antecipadas; em terceiro lugar, a decisão carece de fundamentação quando sustenta que a prática das decisões fiscais antecipadas constitui um novo auxílio, afirmação contrariada pela declaração de que a referida prática constitui um «regime de facto».
2.
Segundo fundamento: erro de facto e de direito e por falta de fundamentação adequada.
Em apoio deste fundamento, a recorrente alega, em primeiro lugar que não existem manifestamente neste caso os elementos necessários para justificar um alargamento do início de uma investigação em material de auxílios de Estado; em segundo lugar, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e um erro de facto ao concluir que as decisões fiscais antecipadas conferem uma vantagem; em terceiro lugar, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e um erro de facto ao concluir que as decisões fiscais antecipadas são seletivas, em quarto lugar, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e um erro de facto ao considerar que as decisões fiscais antecipadas podiam implicar uma distorção da concorrência e/ou afetar as trocas comerciais intracomunitárias; e, em quinto lugar, que a decisão impugnada não está adequadamente fundamentada.
3.
Terceiro fundamento: a decisão impugnada é errada juridicamente, porquanto se desvia da investigação inicial da Comissão e «alarga» artificialmente o procedimento relativo à Lei de Tributação dos Rendimentos às decisões fiscais antecipadas.
Full & Egal Universal Law Academy