9.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 123/22
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2017 — PV/Comissão
(Processo T-786/16)
(2018/C 123/30)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: PV (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o presente recurso admissível e fundado;
e em consequência decidir:
—
anular as decisões impugnadas de 31 de maio de 2016 e de 5 de julho de 2016 relativas às retenções sobre os salários, das quais o recorrente apresentou reclamações nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto em 29 de julho de 2016 (R/492/16) e em 30 de julho de 2016 (R/493/16), respetivamente, e que foram ambas indeferidas em 28 de novembro de 2016;
—
anular as decisões impugnadas de 15 de setembro de 2016 e de 11 de julho de 2016 relativas às retenções sobre os salários e a redução a zero do salário a partir de julho de 2016, das quais o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto em 19 de setembro de 2016 (R/496/16) e que foi indeferida em 17 de janeiro de 2017;
—
anular a decisão impugnada de 21 de setembro de 2016, que informa o recorrente de uma dívida global de 42 704,74 euros para com a Comissão, da qual o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto em 8 de novembro de 2016 (R/556/16) e que foi indeferida em 17 de janeiro de 2017;
—
anular a nota de débito impugnada n.o 32441709991 de 20 de julho de 2017, no montante de 42 704,74 euros, que exige o pagamento da dívida impugnada de 42 704,74 euros, da qual o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto em 31 de julho de 2017 (R/346/17) e que foi indeferida em 29 de novembro de 2017;
—
anular a decisão de revogação da AIPN tripartida de 26 de julho de 2016, da qual o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto em 3 de outubro de 2016 (R/510/16), que foi indeferida em 2 de fevereiro de 2017, bem como anular o processo disciplinar CMS 13/087 na sua totalidade;
—
indemnizar o recorrente pelo dano sofrido por causa do assédio moral na DG DG EMPREGO, na DG ORÇAMENTO, na DG INTERPRETAÇÃO e, em conjunto, pelo serviço médico, pelo PMO e pela DG HR, remontando o primeiro assédio a outubro de 2018;
—
anular todos os relatórios de avaliação do recorrente de 2014, 2015 e 2016 por causa do assédio na DG SCIC;
e atribuir as seguintes indemnizações com base no artigo 340.o TFUE:
—
ordenar a reparação do dano moral de 889 000 euros e do dano patrimonial de 132 828,67 euros do recorrente, que decorrem das decisões impugnadas, estimado, sob reserva de reavaliação, em 1 021 828,67 euros, aos quais acrescem juros de mora até ao respetivo pagamento integral;
a título subsidiário, tendo em conta o assédio sofrido e as «falsidades documentais» utilizadas, o que faz com que estas irregularidades não possam ser toleradas pela ordem jurídica da União:
—
anular todas as outras reclamações relativas aos salários do período de março de 2015 a julho de 2016 — isto é, as 12 decisões de 9/2/2015, 30/3/2015, 5/5/2015, 24/6/2015, 1/10/2015, 12/11/2015, 15/1/2016, 22/4/2016, 31/5/2016, 5/7/2016, 15/9/2016 e 11/7/2016, bem como todos os indeferimentos dos seus pedidos de anulação, isto é, as Decisões R/1110/14 de 11 de março de 2015, R/225/15 de 3 de julho de 2015, R/292/15 de 23 de julho de 2015, R/376/15 de 18 de agosto de 2015, R/419/15 de 25 de setembro de 2015, R/496/15 de 23 de outubro de 2015, R/787/15, R/788/16 e R/71/16 de 21 de março de 2016, bem como R/282/16 de 12 de setembro de 2016;
—
anular todas as decisões de indeferimento respeitantes a reclamações relativas aos procedimentos de avaliação, isto é, os indeferimentos R/ll00/14 de 12 de março de 2015, R/313/15 de 11 de agosto de 2015, R/676/15 de 13 de outubro de 2015, R/127/16 e R/128/16 de 7 de junho de 2016, bem como R/342/16 de 21 de setembro de 2016;
—
anular todos os indeferimentos de pedidos de assistência — artigo 24.o do Estatuto –de 23 de outubro de 2014, de 20 de janeiro de 2015, de 20 de março de 2015, de 30 de julho de 2015 (pedido D/322/15), de 15 de março de 2016 (pedido D/776/15) e de 18 de maio de 2016, respetivamente;
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anular todos os «pareceres médicos» de ausências injustificadas do Dr. [X] de 16 e 18 de julho de 2018, 8 de agosto de 2014, 4 de setembro de 2014, 4 de dezembro de 2014, 4 de fevereiro de 2015, 13 de abril de 2015, 4 de junho de 2015, 11 de agosto de 2015, 14 de outubro de 2015, 4 de dezembro de 2015, 5 de fevereiro de 2016, 22 de março de 2016, 18 de abril de 2016, 3 de junho de 2016, 30 de junho de 2016 e de 25 de julho de 2016;
—
anular os «pareceres médicos» de 27 de junho de 2014 do Dr. [X] e de 10 de outubro de 2014 do Dr. [Y], que enviaram novamente o recorrente para junto dos seus assediadores;
—
anular o indeferimento da reclamação administrativa R/182/16 de 14 de julho de 2016, apresentada em 22 de março de 2016 a propósito de uma ausência injustificada no seu domicílio em 16 e 17 de março de 2016;
—
anular todas as cartas referentes a dívidas, de 10 de março de 2015, de 11 de maio de 2015, de 10 de junho de 2015, de 11 de agosto de 2015, de 13 de novembro de 2015, de 9 de dezembro de 2015, de 18 de julho de 2016, respetivamente, bem como todas as cartas de pré-informação da nota de débito de 21 de junho de 2016 e de 21 de setembro de 2016;
e, em todo o caso:
—
condenar a recorrente na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 1.o, 3.o, 4.o e 31.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como dos artigos 1.o-E, n.o 2, e 12.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), que consagram a proibição do assédio moral.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 21.o-A, 22.o-B e 23.o do Estatuto, sobre a proibição de cometer atos ilícitos.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da solicitude e da assistência, infringindo o artigo 24.o do Estatuto.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 59.o e à interpretação incorreta do artigo 60.o do Estatuto.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação dos artigos 41.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que dizem respeito, respetivamente, ao tratamento imparcial e ao direito a ser ouvido, e aos direitos de defesa, bem como do artigo 3.o do anexo IX do Estatuto, relativo ao direito a seu ouvido pela autoridade investida do poder de nomeação («AIPN») antes de ser remetido para o Conselho de Disciplina, e em conformidade com a jurisprudência Kerstens/Comissão (Acórdão de 14 de fevereiro de 2017, Kerstens/Comissão, T-270/16 P, não publicado, EU:T:2017:74).
O recorrente pede também a atribuição de uma indemnização de 889 000 euros a título de dano moral e de 132 828,67 euros a título de dano patrimonial, em conformidade com o artigo 340.o TFUE.
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