16.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 14/49
Recurso interposto em 10 de novembro de 2016 — De Geoffroy e o./Parlamento
(Processo T-788/16)
(2017/C 014/59)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Dominique De Geoffroy (Bruxelas, Bélgica) e 14 outros (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar e decidir que:
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as Guidelines do Parlamento relativas às interrupções de serviço com justificação («Guidelines on leave»), publicadas em 21 de março de 2016, são anuladas;
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a decisão de 13 de junho de 2016 que indeferiu uma interrupção de serviço solicitada por Stéphane Grosjean é anulada;
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a decisão de 12 de abril de 2016 que aceitou o pedido de interrupção de serviço de Françoise Joostens, mas que imputou os dias em causa solicitados na quota de 3,5 dias, é anulada;
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a decisão de 2 de junho de 2016 que recusou uma interrupção de serviço solicitada por François Joostens é anulada;
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em todo o caso, a condenação do recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à total falta de fundamentação por parte do recorrido, atenta a inexistência de resposta às reclamações apresentadas pelos recorrentes contra as Guidelines do Parlamento relativas às interrupções de serviço, publicadas em 21 de março de 2016 (a seguir «Guidelines controvertidas»).
2.
Segundo fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade cometida através da adoção das Guidelines controvertidas pelo Parlamento, devido à violação do Estatuto dos Funcionários e dos direitos reconhecidos pelas regras internas relativas à gestão das interrupções de serviço, bem como à violação dos direitos adquiridos dos recorrentes.
—
Assim, os dois recorrentes destinatários das três decisões individuais impugnadas, respetivamente de 2 de junho de 2016, de 13 de junho de 2016 e de 12 de abril de 2016, sendo que as duas primeiras decisões indeferiram interrupções de serviço que estes tinham solicitado e a última aceitou o pedido de interrupção de serviço de um deles, mas imputou os dias em causa solicitados na quota de 3,5 dias, consideram que as referidas decisões individuais invocam o mesmo fundamento para efeitos da anulação dessas decisões.
3.
Terceiro fundamento, relativo à falta de consulta dos membros do pessoal do Parlamento aquando da publicação das Guidelines controvertidas por este último, o que se traduz numa violação do artigo 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4.
Quarto fundamento, relativo à falta de ponderação dos interesses da instituição face aos dos intérpretes, à violação do princípio da proporcionalidade, a um abuso de direito, a um erro de apreciação e à violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude, que foram cometidos pela instituição recorrida ao adotar as Guidelines controvertidas.
5.
Quinto fundamento, relativo à discriminação entre os intérpretes e os outros funcionários e agentes, criada pela adoção das Guidelines controvertidas.
6.
Sexto fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade e da não discriminação, bem como à violação do princípio da segurança jurídica e da previsibilidade no que diz respeito às exceções e casos especiais previstos através das referidas Guidelines.
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