16.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 14/51
Recurso interposto em 11 de novembro de 2016 — C & J Clark International/Comissão
(Processo T-790/16)
(2017/C 014/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: C & J Clark International Ltd (Somerset, Reino Unido) (representantes: A. Willems e S. De Knop, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o recurso admissível;
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Buckinghan Shoe Mfg Co., Ltd., Buildyet Shoes Mfg., DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd, Dongguan Stella Footwear Co. Ltd, Dongguan Taiway Sports Goods Limited, Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co., Jianle Footwear Industrial, Sihui Kingo Rubber Shoes Factory, Synfort Shoes Co. Ltd., Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd., Wei Hao Shoe Co. Ltd., Wei Hua Shoe Co. Ltd., Win Profile Industries Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 225, p. 52); e
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: ao atuar sem uma base legal válida, a Comissão violou o princípio da atribuição de competências consagrado no artigo 5.o, n.os 1 e 2, TUE.
2.
Segundo fundamento: ao não tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International, C-659/13 e C-34/14, EU:C:2016:74, a Comissão violou o artigo 266.o TFUE.
3.
Terceiro fundamento: ao impor um direito antidumping sobre as importações de calçado «que tiveram lugar durante o período de aplicação dos [regulamentos declarados inválidos]», a Comissão violou os artigos 1.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, do regulamento de base (1) e o princípio da segurança jurídica (irretroatividade).
4.
Quarto fundamento: ao impor um direito antidumping sem proceder a uma nova apreciação do interesse da União, a Comissão violou o artigo 21.o do regulamento de base; em todo o caso, teria sido manifestamente errado concluir que a imposição de um direito antidumping era do interesse da União;
5.
Quinto fundamento: ao adotar um ato que excede o que é necessário para a realização do seu objetivo, a Comissão violou o artigo 5.o, n.os 1 e 4, TUE.
(1) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176, p. 21).
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