23.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/52
Recurso interposto em 28 de novembro de 2016 — Casasnovas Bernad/Comissão
(Processo T-826/16)
(2017/C 022/71)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Luis Javier Casasnovas Bernad (Santo Domingo, República Dominicana) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar e decidir
—
anular a decisão de 27 de setembro de 2016, pela qual o contrato do recorrente foi rescindido;
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à inaplicabilidade do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão da Comissão de 2 de março de 2011.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 85.o do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, na medida em que a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão («EHCC») renovou o contrato do recorrente por tempo indeterminado com previsão de uma cláusula de rescisão relacionada com a superveniência de um acontecimento equiparável a um termo.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de solicitude, na medida em que, em primeiro lugar, a EHCC rescindiu o contrato do recorrente antes de tomar uma decisão quanto à renovação da sua licença sem vencimento; em segundo lugar, atuou desse modo sem sequer apresentar ao recorrente uma primeira proposta de reintegração e, em terceiro lugar, sem o informar das possibilidades orçamentais para pagar o seu salário, finda a licença.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação dos artigos 12.o-B e 40.o, n.o 1-A, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia pela EHCC.
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