23.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/53
Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 – QB/BCE
(Processo T-827/16)
(2017/C 022/72)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: QB (Francoforte do Meno, Alemanha) (representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o presente recurso admissível e procedente;
em consequência:
—
anular o relatório de avaliação para o período de 2015 e a decisão de 15 de dezembro de 2015, notificada em 7 de janeiro de 2016, que recuou a concessão à recorrente de uma progressão salarial;
—
na medida do necessário, anular as decisões de 2 de maio de 2016 e de 15 de setembro de 2016 que indeferem, respetivamente, o recurso administrativo e a reclamação da recorrente;
—
condenar o recorrido a indemnizar o dano não patrimonial avaliado ex aequo et bono em 15 000 euros;
—
condenar o recorrido na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do guia de classificação e de procedimento, à violação dos direitos de defesa e à violação do dever de solicitude, que foram cometidas pelo recorrido ao adotar o relatório de avaliação para o período de 2015 (a seguir «relatório de avaliação controvertido»). A recorrente invoca, em especial, as seguintes irregularidades:
—
ausência de diálogo e violação dos direitos de defesa;
—
o relatório controvertido não identifica sugestões para aperfeiçoamento e não fixa objetivos no sentido exigido pelo guia de classificação, o que configura uma violação do dever de solicitude;
—
ausência de intervenção de um terceiro responsável.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação das regras de objetividade e imparcialidade e à violação do artigo 41.o da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), de que enferma o relatório de avaliação controvertido.
—
Com efeito, a recorrente considera que as circunstâncias particulares do caso concreto demonstram que os avaliadores e, em especial, os segundos avaliadores, não foram capazes de cumprir o seu papel de forma objetiva e imparcial.
3.
Terceiro fundamento, relativo a erro manifesto. Com efeito, a recorrente apresentou elementos de prova que retiram plausibilidade às apreciações dos factos vertidas no relatório controvertido.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão de 15 de dezembro de 2015, que recusa a concessão à recorrente de uma progressão salarial, se basear num relatório de avaliação que é ilegal.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação das orientações de 2015 e do procedimento e à violação do artigo 41.o da Carta, na medida em que a decisão de 15 de dezembro de 2015 não está fundamentada e a recorrente não foi previamente ouvida.
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