23.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/55
Recurso interposto em 25 de novembro de 2016 — Mouvement pour une Europe des nations et des libertés/Parlamento
(Processo T-829/16)
(2017/C 022/74)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mouvement pour une Europe des nations et des libertés (Paris, França) (Representante: A. Varaut, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão D 106185 da Mesa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2016, notificada pelo Senhor [X] em 26 de setembro, que declara inelegíveis as despesas decorrentes da divulgação do cartaz da campanha «Schengen» pelo Mouvement pour une Europe des nations et des libertés (a MENL);
—
condenar a Mesa do Parlamento Europeu nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, o recorrente alega a violação do princípio da boa administração que decorre do facto de nem os elementos do dossiê, nem as objeções do Mouvement pour une Europe des nations et des libertés (seguir «MENL») terem sido levados ao conhecimento da Mesa do Parlamento Europeu.
2.
Com o segundo fundamento, o recorrente alega que o recorrido considera que o conceito de «financiamento indireto» dos partidos nacionais pelos partidos europeus é um conceito impreciso, o que é contrário à segurança jurídica.
3.
Com o terceiro fundamento, o recorrente alega que o logótipo que figura no cartaz da campanha «Schengen» do MENL (a seguir «logótipo controvertido») transpõe para os territórios nacionais uma campanha de natureza exclusivamente europeia, contrariamente ao entendimento do recorrido subjacente à decisão cuja anulação é objeto do presente recurso. Em apoio deste fundamento, o recorrente invoca principalmente três argumentos, a saber:
—
A campanha foi organizada apenas pelo MENL, sem acordo ou intervenção dos partidos nacionais;
—
A campanha e o cartaz referem-se a uma problemática de âmbito europeu, que é a dos acordos de Schengen;
—
O logótipo controvertido não é, por conseguinte, o logótipo dos partidos nacionais mas o logótipo das delegações desses partidos no Parlamento Europeu.
4.
Com o quarto fundamento, o recorrente alega que o logótipo controvertido é de dimensão bastante mais reduzida do que a dimensão do logótipo do MENL. Ora, a jurisprudência e as normas relativas à questão preveem a aplicação de uma sanção apenas nos casos em que a dimensão dos logótipos nacionais seja de dimensão superior ou equivalente à dimensão dos logótipos europeus.
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