6.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/36
Recurso interposto em 29 de novembro de 2016 — QC/Conselho Europeu
(Processo T-834/16)
(2017/C 038/49)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: QC (Ilha de Lesbos, Grécia) (representante: Ch. Ladis, advogado)
Recorrido: Conselho Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a «Declaração UE-Turquia» de 18 de março de 2016, publicada na mesma data com o comunicado de imprensa n.o 144/16;
—
declarar a nulidade de todos os seus efeitos;
—
decidir através de procedimento acelerado;
—
ordenar a suspensão imediata do Acordo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Acordo violar requisitos formais e substanciais de direito e, simultaneamente, estar viciado por abuso de poder.
2.
Segundo fundamento, relativo aos relatórios pertinentes e fundamentados da Amnesty International, que confirmam as violações acima mencionadas, bem como a crise humanitária resultante do Acordo.
—
A aplicação do Acordo, que a recorrente considera uma verdadeira convenção internacional, gerou a não aplicação sistemática do regime do asilo e a violação direta da Convenção de Genebra.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao boletim de informação dos deputados europeus do Grupo Confederal da Esquerda Unitária Europeia.
—
O Acordo constitui uma «grave e persistente violação» dos valores da União.
4.
Quarto fundamento, relativo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
—
O recurso analisa, em seguida, o argumento internacionalmente comprovado, de que a Turquia não é um «país seguro», tendo em conta o recurso a práticas de tortura e as múltiplas condenações por violação dos direitos humanos.
5.
Quinto fundamento, relativo ao TFUE.
—
O recurso denuncia o facto de a declaração, assim designada abusivamente, constituir uma violação manifesta da Parte Quinta, Título V, do TFUE, relativa aos acordos internacionais.
6.
Sexto fundamento, relativo à Carta dos Direitos Fundamentais da EU.
—
O Acordo também viola o direito internacional dos direitos humanos, incluindo as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, quer se trate da dignidade humana ou dos «repatriamentos coletivos» expressamente proibidos. Mais em particular, o recurso salienta a violação inconsciente, ou a não aplicação deliberada, das diretivas expressamente mencionadas, relativas à resposta exigida à União face ao «afluxo em massa» de pessoas às suas fronteiras, nomeadamente quando são vulneráveis, bem como das diretivas que regulam o processo em matéria de proteção internacional e de direito de asilo.
7.
Sétimo fundamento, relativo aos documentos de organizações profissionais e fiáveis.
—
O recurso indica, por outro lado, que, com este Acordo, a UE causou, tanto na Grécia como na Turquia, uma enorme concentração de pessoas que sobrevivem em condições de miséria e com total ausência de direitos, sem considerar que podem já ter sido vítimas de maus tratos por parte das forças da ordem.
—
Por último, o recurso baseia-se na constatação de que, perante tal realidade humana e social desastrosa, a União Europeia violou manifestamente as obrigações que lhe incumbem por força do direito da União e do direito internacional.